Regulamento (CE) n.º 818/2008 do Conselho, de 13 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia

DOUEPT, 19 de Agosto de 2008Serie L

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Regulamento (CE) n.º 818/2008 do Conselho, de 13 de Agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia

I (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória) REGULAMENTOS REGULAMENTO (CE) N.o 818/2008 DO CONSELHO de 13 de Agosto de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as im portações objecto de dumping de países não membros da Co munidade Europeia (1) ('regulamento de base'), nomeadamente o artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento...

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