Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros
DOUEPT, 30 de Junho de 2000 › Serie L
Articulado como::DOUEPT, 30 de Junho de 2000 › Serie L
Articulado como::Fragmento
Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros
30.6.2000 PT L 160/37Jornal Oficial das Comunidades Europeias REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2000 DO CONSELHO de 29 de Maio de 2000 relativo à citaça~o e à notificaça~o dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros O CONSELHO DA UNIA~ O EUROPEIA, caça~o dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da Unia~o Europeia e recomendou a sua adopça~o pelos Estados-Membros deTendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordo com as respectivas formalidades constitucionais.nomeadamente a ali´nea c) do artigo 61.º e o n.o 1 do artigo Esta convença~o na~o entrou em vigor. Ha´ que assegurar a67.º, continuidade dos resultados das negociaço~es subjacentes à celebraça~o da convença~o. O conteu´do do presenteTendo em conta a proposta da Comissa~o(1), regulamento é amplamente retomado da convença~o.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),Tendo em conta o parecer do Comité Econo´mico e Social(3), (6) A efica´cia e a celeridade dos processos judiciais no Considerando o seguinte: domi´nio civil implica que a transmissa~o dos actos judiciais e extrajudiciais seja efectuada directamente e através de (1) A Unia~o deu-se por objectivo manter e desenvolver um meios ra´pidos entre as entidades locais designadas pelos espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem assegurada a livre circulaça~o de pessoas. Para criar indicar a sua intença~o de designar uma u´nica entidade de progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade adop- origem e/ou uma u´nica entidade requerida, por um tar, nomeadamente, medidas no domi´nio da cooperaça~o peri´odo de cinco anos. Essa designaça~o pode, todavia, ser judicia´ria em matéria civil, necessa´rias ao bom funciona- renovada por peri´odos ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex União Europeia
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios