Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos

DOUEPT, 30 de Dezembro de 2005Serie L

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Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos

TRADUÇÃO ACORDO sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos PRE'MBULO AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

CIENTES DE QUE, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados-Membros têm a obrigação de adoptar ou cooperar com outros Estados na adopção das medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos;

INSPIRADAS nos princípios constantes da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, assim como na vontade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta da Pesca Responsável adoptado pela Conferência da FAO em 1995;

SUBLINHANDO a determinação política da comunidade internacional em contribuir para a maior eficácia das medidas de conservação e de gestão das pescarias através do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, adoptado pela Conferência da FAO em 1993;

TOMANDO NOTA de que a quinquagésima Assembleia das Nações Unidas adoptou, nos termos da resolução A/RES/50/24, o acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores ('Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores');

REAFIRMANDO os compromissos estabelecidos no Acordo de La Jolla de 1992 e na Declaração do Panamá de 1995;

SUBLINHANDO o objectivo de eliminar a mortalidade dos golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida no Leste do Pacífico e de procurar métodos ecológicos adequados para capturar os grandes atuns albacora não associados a golfinhos;

CONSIDERANDO a importância da pesca do atum como fonte de alimento e rendimento para as populações das partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deverem ter em conta essas necessidades, assim como as consequências económicas e sociais de tais medidas;

RECONHECENDO que, com o Acordo de La Jolla, foi obtida uma redução drástica da mortalidade acidental de golfinhos;

CONVENCIDAS de que os elementos científicos provam que a técnica de pesca do atum em associação com os golfinhos, conforme às regras e procedimentos estabelecidos pelo Acordo de La Jolla e reflectidos na Declaração do Panamá, provou ser um método eficiente para a protecção dos golfinhos e a utilização racional dos recursos de atum no Leste do Pacífico;

REAFIRMANDO que a cooperação multilateral constitui o meio mais eficaz de atingir os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;

L 348/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.12.2005

RESOLVIDAS a assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais de atum no Leste do Pacífico e a reduzir progressivamente a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum no Leste do Pacífico para níveis próximos de zero; a evitar, reduzir e minimizar as capturas acidentais e a devolução de atuns juvenis, bem como as capturas acidentais de espécies não alvo, atendendo às inter-relações entre espécies no ecossistema,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I Definições Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1. 'Atuns', as espécies da subordem Scombroidei (Klawe, 1980), com excepção do género Scomber.

2. 'Golfinhos', as espécies da família Delphinidae associadas à pescaria do atum albacora na área do Acordo.

3. 'Navio', qualquer navio que pesque atum com redes de cerco com retenida.

4. 'Partes', os Estados ou organizações regionais de integração económica que aceitaram ser vinculados pelo presente acordo e para os quais o presente acordo esteja em vigor.

5. 'Or...

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