8 Frutas; cascas de citrinos e de melões

DOUEPT, 30 de Outubro de 1998Serie L

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8 Frutas; cascas de citrinos e de melões

30. 10. 98 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 93

CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES Notas 1. O presente capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3. As frutas secas do presente capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem o carácter de frutas secas.

Notas complementares 1. O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (' teor de açúcares '), dos produtos referidos no presente capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro -- utilizado segundo o método previsto ...

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