www justica do trabalho

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224 documentos para www justica do trabalho
  • A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário

  • I - O direito à ocupação efectiva encontra-se expressamente consagrado no artigo 122º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003; II - A violação desse direito do trabalhador só ocorre se se verificar uma injustificada desocupação do mesmo, incumbindo à entidade empregadora a prova das razões que determinaram a sua inactividade; III- Tratando-se duma violação grave dum direito do trabalhador, que durou cerca de dois meses, agravada pela circunstância de nunca ter sido recebido pelo Presidente do Conselho de Administração da R, junto de quem procurara saber das razões da sua inactividade e das novas funções que o esperavam, teve aquele justa causa para resolver o contrato, tendo por isso, direito à indemnização unitária que lhe foi fixada pela Relação, nos termos previstos no artigo 44...

  • º Discorrendo 2º Examinando 3º Designacão do tribunal 4º Identificacão das partes 5º Indicação do domicílio profissional do mandatário judicial e do solicitador de execução para efectuar a citação 6º Indicação da forma de processo e da espécie de acção 7º Narração 8º Conclusão 9º Valor 10º Requerimentos 11ª Juntada 12º Assinatura 13º A petição e a secretaria 14º Distribuição 15º Citação Modelos

    ...Não cabe na natureza deste trabalho uma escalpelização sobre a competência dos trib...Pagamento Custas Judiciais. Taxa Justica. Balcão: 0196 - GONC. CRISTOVÓO. Conta:. Data do...

  • Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artª 29 da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32 do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos arts14 2ª parte do decreto nº 13004 e 483 nº 1 do C Civil.

    ... colocam, reconstituir, com recurso aos trabalhos preparatórios da Convenção, o espírito que pre...

  • I – Desde que o recorrente questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, não deve lançar-se mão do prazo geral de interposição de recurso e perspectivar a eventual intempestividade deste em todas as suas vertentes, ainda que o recorrente não observe rigorosamente os requisitos de forma impostos pelo artigo 685.º-B do CPC. II – A prova testemunhal produzida no procedimento disciplinar é irrelevante no processo judicial. III – Uma vez que o despedimento consubstancia uma declaração unilateral, receptícia e irrevogável, produzindo o seu efeito de extinção do contrato a partir do momento em que chega ao conhecimento do seu destinatário, o processo disciplinar iniciado pelo empregador posteriormente ao despedimento ver...

    ...a reintegrar a Autora no posto de trabalho, sem perda da categoria e antiguidade; 2. a pagar ...

  • I - A qualificação de uma relação jurídica que haja vigorado no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2003 tem que ser equacionada à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra a sua actividade, intelectual ou manual, sob a autoridade e directa desta e mediante retribuição. III - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado da sua actividade, com ou sem retribuição. IV - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primei...

  • Abertura da fase de formação a que se refere o aviso publicado no Diário da República, n.º 128, de 4 de Julho

    .... . . . . . . 1. Funchal - Tribunal do Trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Ponta Delgad...

  • I - A qualificação de uma relação jurídica que haja vigorado no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2003 tem que ser equacionada à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra a sua actividade, intelectual ou manual, sob a autoridade e directa desta e mediante retribuição. III - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado da sua actividade, com ou sem retribuição. IV - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primei...

  • I - A qualificação de uma relação jurídica que haja vigorado no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2003 tem que ser equacionada à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra a sua actividade, intelectual ou manual, sob a autoridade e directa desta e mediante retribuição. III - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado da sua actividade, com ou sem retribuição. IV - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primei...

  • Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, quando «interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica» (cfr. Ac. do T.C. n.º 359/2011, de 12.07.2011), tal leitura de inconstitucionalidade poderá ser feita para além das situações de ofendidos, nomeadamente, perante testemunhas oculares ou físicas de uma determinada ocorrência criminal.

    ... e permanência do arguido no local de trabalho entre determinadas horas), só lhe faltando indica...



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