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Não procede a nulidade por falta de audiência da arguida, se a mesma apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados. II. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes quanto ao facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar. III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que ...
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I - Para efeitos de erro-vício sobre o objecto do negócio, compete ao contraente enganado fazer prova não só da essencialidade do erro sob o aspecto subjectivo do errante, mas também de que o declaratário conhecia ou não devia ignorar essa essencialidade, sendo indiferente que ele conheça ou não o erro.
II - O erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio só produz a anulabilidade deste havendo engano declarado ou provando-se pelas circunstâncias do contrato, conhecidas da outra parte, que só por essa razão e não por outra contratara, pelo que há-de tratar-se de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico.
III - Para obter a anulação de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio por erro sobre o objecto, não basta ao prom...
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I - Tendo a Administração Tributária procedido a liquidação, na sequência de correcções técnicas, sem apreciar os factos invocados pelo contribuinte no exercício do direito conferido pelo artº 60º da LGT, mostra-se verificado vício formal do procedimento tributário.
II - Porém, se, reconhecendo-se esse vício, se anulou essa liquidação, se passaram a apreciar os factos invocados pelo contribuinte, julgando-se estes juridicamente irrelevantes, e se procedeu a nova liquidação (embora de valor idêntico à primeira), não ocorre qualquer violação do disposto no artº 60º da LGT.
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I – Alegando a parte a discrepância entre a vontade real e a vontade declarada num documento particular, onde reconhece um facto que lhe é desfavorável, não está alegando a falsidade desse documento. II – Assim, tem a mesma parte de fazer prova desse vício, para obstar a que o dito documento faça prova plena da declaração e do declarado.
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I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação.
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário.
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I - Depende de deliberação dos sócios a proposição de acções pela socie-dade contra gerentes e sócios, mesmo no caso de a sociedade só ter dois sócios e as quotas serem iguais.
II – Tal conclusão vale para os procedimentos cautelares e mesmo que existam réus/requeridos que não sejam gerentes nem sócios, desde que estes este-jam em litisconsórcio necessário.
III - A propositura da acção contra sócio gerente sem a deliberação exigi-da pelo art. 246/1g) do CSC dá origem a uma excepção dilatória, conducente à absolvição da instância [arts. 25º/2, 288º/1c), 493º/2) e 494º/d), todos do CPC] excepto se entretanto este vício tivesse sido sanado.
IV – Na fase da sentença ou na de recurso da sentença, não está previsto nenhum despacho destinado a tentar sanar vícios processu...
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Quando a anulação do acto administrativo, por vicio anulatório, conduza à repetição da operação e desta resulte a manutenção da posição relativa do concorrente, para este não trazendo qualquer vantagem, não deve anular-se o acto, face ao principio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.
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I - Quando se consegue perceber o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha, a irregularidade decorrente da anomalia de gravação não produz nulidade relevante para efeitos de reapreciação da prova pela Relação, não se justificando por isso a repetição do julgamento nessa parte.
II – Tendo corrido acção entre as partes acção onde, com base em certos factos, se decidiu estar o contrato de arrendamento afectado por erro-vício, não pode, em acção subsequente, discutir-se os mesmos factos, pese embora o pedido nesta acção ser diferente.
III – Tal impossibilidade funda-se, não na excepção do caso julgado, mas sim na autoridade do caso julgado.
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I – Alegando a parte a discrepância entre a vontade real e a vontade declarada num documento particular, onde reconhece um facto que lhe é desfavorável, não está alegando a falsidade desse documento. II – Assim, tem a mesma parte de fazer prova desse vício, para obstar a que o dito documento faça prova plena da declaração e do declarado.
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I – Alegando a parte a discrepância entre a vontade real e a vontade declarada num documento particular, onde reconhece um facto que lhe é desfavorável, não está alegando a falsidade desse documento. II – Assim, tem a mesma parte de fazer prova desse vício, para obstar a que o dito documento faça prova plena da declaração e do declarado.