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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DDF do Porto
Serviço de Finanças do Concelho de A...
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I -A vantagem da consignação de rendimentos, em processo executivo, reside no facto de operar sem necessidade de se proceder à venda judicial do bem, mas ela tem um limite legal imperativo de duração que é de 15 anos, nos termos do artº 659º, nº 2 do Código Civil, quando se tratar de rendimentos de imóveis, pelo que se houver sido celebrado um arrendamento por convenção das partes ou por arrematação judicial, exactamente para que se opere a consignação dos rendimentos emergentes da posição de locatário (rendas), não faz sentido que tal arrendamento ocorra para além do limite máximo de duração da própria consignação, pressuposto e fundamento daquele arrendamento.
II- Nada impede que sendo a locação resultante de um acto judicial, ela esteja sujeita ao regime geral da caducidade da loc...
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I - A apreciação crítica de um depoimento testemunhal que se julgou insuficiente para afirmar a matéria de facto, que a parte pretende que esse depoimento provaria, situa-se no plano da matéria de facto que o STJ não pode sindicar.
II - Segundo o art. 824.º do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes – no caso, a preferência no pagamento –, para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda.
III - Decorre do disposto nos arts. 175.º e 200.º, n.º 3, do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23...
Relatório*Nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, AA-D.. – Compra, Venda e A...
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O titular da quota for declarado falido ou insolvente; b) A quota seja objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensáo forçada, judicial ou extrajudicial e o titular da quota náo preste cauçáo que obste à sua venda judicial; c) O titular da quota seja exonerado da gerência e proposta contra ele acçáo para efectivaçáo da sua responsabilidade civil para com a sociedade, sendo ele condenado com trânsito em julgado; d) O titular da quota sendo pessoa colectiva tenha sido dissolvida; e) A quota seja cedida sem o consentimento da sociedade; f) Haja acordo entre a sociedade e o titular da quota.
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I - A apreciação crítica de um depoimento testemunhal que se julgou insuficiente para afirmar a matéria de facto, que a parte pretende que esse depoimento provaria, situa-se no plano da matéria de facto que o STJ não pode sindicar.
II - Segundo o art. 824.º do CC, no processo de execução, vendidos os bens penhorados, ficam imediatamente extintas as penhoras que sobre eles incidam, transmitindo-se os direitos que lhe são inerentes – no caso, a preferência no pagamento –, para o produto da venda, o que ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer despacho nesse sentido – a penhora traduz-se num direito real de garantia cuja caducidade a lei determina por efeito da venda.
III - Decorre do disposto nos arts. 175.º e 200.º, n.º 3, do CPEREF (DL n.º 132/93, de 23...
Relatório*Nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, AA-D.. – Compra, Venda e A...
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- A venda judicial por carta fechada é um negócio jurídico complexo, constituído por várias etapas, até à adjudicação do bem. Começa pela apresentação das propostas, pela selecção da proposta para ser aceite, pelo depósito do preço e, depois de pagos os direitos fiscais ao Estado, formalizar o negócio com a adjudicação.
- Se o preço não for apresentado no prazo de 15 dias após a notificação, e porque o depósito é elemento constitutivo do negócio, sem o qual este não se conclui, o juiz, face ao disposto no artigo 898 n.º 1 e 2 do CPC., terá de decidir, segundo o seu prudente arbítrio, depois de ouvir os interessados na venda, se opta pela manutenção do negócio, se, pela sua ruptura, através da resolução por incumprimento.
- No caso da resolução do contrato, o proponente falto...
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Efectuada a venda judicial, o direito de retenção não confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda ou caução que substitua o depósito do preço.
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Ao estabelecer o regime previsto no art. 318º do Código do Trabalho o legislador visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Por imposição dessa Directiva, aquele artigo consagrou o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto...
... prestado pelo concessionário inclui a venda de todos os produtos normalmente comercializados e..., a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão "mortis causa" do estabel...
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Com vista a garantir a estabilidade da venda judicial ou extrajudicial realizada, tutelando os direitos do comprador de boa fé, limita-se o momento até ao qual pode ser exercido o direito de remição.
No caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título de transmissão ou ao termo do prazo para a preferência, no caso do artigo 898.º, n.º 4, isto é, quando o proponente aceite não deposite o preço no prazo de 15 dias.
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ALTERA A REDACÇÃO DOS ARTIGOS 212 A 217, 219, 225 E 226 DO CODIGO DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 45005, DE 27 DE ABRIL, DE 1963, RESPEITANTES A MODALIDADE DE VENDA JUDICIAL DE BENS PENHORADOS. REVOGA OS ARTIGOS 218, 220 A 224 E 240 DO MESMO DIPLOMA.