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I - O condutor que, em local onde a velocidade esta limitada ao maximo de 50 quilometros horarios, conduz o seu veiculo a cerca de 100 quilometros horarios e vai embater contra veiculo pesado, entrando nessa via por outra que nela entronca, procede com culpa causal do acidente. II - Age tambem com culpa o condutor do veiculo pesado que, necessitando de mais de uma manobra para passar a circular na via onde ocorreu o acidente se limita a colaboração de outra pessoa que se foi postar no lado oposto aquele em que se deu o embate sem fazer uso do triangulo de pre-sinalização, devendo no caso repartir-se as culpas na proporção de 70 % para o primeiro e 30 % para o segundo condutor.
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I - Conduzindo o veiculo pesado interveniente no acidente a velocidade superior a 50 Km a hora, infringiu, o reu, o disposto no artigo 7 n. 3 do Codigo da Estrada, velocidade, alem disso, excessiva, por dever ser especialmente reduzida nos troços da via molhados ou enlameados ou que ofereçam precarias condições de aderencia, como era o caso, com infracção, portanto, tambem, da alinea g do n. 2 do artigo 7 do Codigo da Estrada. II - Não dominou a marcha do veiculo pesado que conduzia, como devia e podia, se adequada a velocidade as circunstancias, "maxime" as mas condições da via. III - Acresce que não guardou entre o seu veiculo e o automovel conduzido pela vitima a distancia necessaria para poder parar rapidamente sem perigo de acidente, em face da subita redução de velocidade desse a...
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Tendo o autor (condutor de um veículo ligeiro) ultrapassado determinado veículo pesado pela berma direita e retomado a metade direita da faixa de rodagem, à frente do aludido veículo pesado cerca de 15 metros, após o que abrandou a sua marcha, reduzindo a velocidade, no momento em que aquele veiculo pesado circulava a uma velocidade de cerca de 70 km/h no I.C. 24 (sentido Leça-Maia o que tornou inevitável o embate), é de concluir que a culpa exclusiva do sinistro cabe ao autor, assim se mostrando ilidida a presunção constante do artigo 503 n.3 do Código Civil.
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I - E excessiva a velocidade de 60 kms/hora, imprimida a um veiculo pesado de mercadorias no atravessamento de uma localidade, em que o trafego e intenso. II - O nexo causal entre essa velocidade e a produção de um acidente e materia de facto, estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
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I - Conduzindo o veiculo pesado interveniente no acidente a velocidade superior a 50 Km a hora, infringiu, o reu, o disposto no artigo 7 n. 3 do Codigo da Estrada, velocidade, alem disso, excessiva, por dever ser especialmente reduzida nos troços da via molhados ou enlameados ou que ofereçam precarias condições de aderencia, como era o caso, com infracção, portanto, tambem, da alinea g do n. 2 do artigo 7 do Codigo da Estrada. II - Não dominou a marcha do veiculo pesado que conduzia, como devia e podia, se adequada a velocidade as circunstancias, "maxime" as mas condições da via. III - Acresce que não guardou entre o seu veiculo e o automovel conduzido pela vitima a distancia necessaria para poder parar rapidamente sem perigo de acidente, em face da subita redução de velocidade desse a...
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I - Actua com culpa grave o condutor de um veiculo pesado de mercadorias que avista a vitima ainda antes de ter passado uma passadeira para peões existentes no local e que a vem a atropelar 17 metros para alem dela e que conduzia a sua viatura a velocidade inadequada (excessiva) as caracteristicas do veiculo, a circunstancia de transitar numa localidade e de na via se encontrar estacionado um veiculo de passageiros de cuja trazeira podia surgir qualquer peão. II - Existindo concorrencia de culpas no acidente, tendo os factos ocorrido ha mais de sete anos e mantendo o agente boa conduta, ha lugar a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73, n. 2, alinea d) do Codigo Penal.
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I - A faculdade de anular a decisão do Colectivo compete apenas a Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que apenas pode censurar o uso que ela faça do disposto no artigo 712, do Codigo de Processo Civil, uso que a Relação não fez. II - O Supremo tem de aceitar os nexos causais do acidente, estabelecidos no acordão recorrido, por constituirem materia de facto, bem como as ilações de facto tiradas pela Relação. III - Dando-se como provado que o acidente ocorreu por o reu condutor do veiculo pesado, para ultrapassar um veiculo estacionado a sua frente, ter desviado para a sua esquerda por forma a embater no veiculo que circulava em sentido contrario pela direita da sua faixa de rodagem, e de concluir que agiu com culpa, violando o preceituado no artigo 5 do Codigo da Estrada.
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I - Tendo o veiculo - pesado de passageiros - entrado em hidroplanagem ("aqua planing"), afastada que esta uma derrapagem originada pela mistura da chuva com oleo e restos de borracha depositados na via, a causa do acidente, uma vez que tal fenomeno e independente de velocidade engrenada e pode dar-se a menos de 50 Kms/hora, não e imputavel a condução do arguido. II - Na falta de culpa a indemnização tera como fundamento o risco, limitando-se a responsabilidade civil, no caso do beneficiario ser transportado no veiculo em virtude de contrato, aos danos que atingem a propria pessoa - designadamente a perda do direito a vida - e os bens por ela transportados.
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I - A faculdade de anular a decisão do Colectivo compete apenas a Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que apenas pode censurar o uso que ela faça do disposto no artigo 712, do Codigo de Processo Civil, uso que a Relação não fez. II - O Supremo tem de aceitar os nexos causais do acidente, estabelecidos no acordão recorrido, por constituirem materia de facto, bem como as ilações de facto tiradas pela Relação. III - Dando-se como provado que o acidente ocorreu por o reu condutor do veiculo pesado, para ultrapassar um veiculo estacionado a sua frente, ter desviado para a sua esquerda por forma a embater no veiculo que circulava em sentido contrario pela direita da sua faixa de rodagem, e de concluir que agiu com culpa, violando o preceituado no artigo 5 do Codigo da Estrada.
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Circulando um veículo pesado em determinado sentido e um motociclo na mesma estrada mas em sentido contrário, a culpa da colisão de um no outro, à aproximação de um entroncamento, será de atribuir, exclusivamente, ao condutor do veiculo pesado se este, ao mudar de direcção à esquerda, infringir o dever geral de cuidado (art. 3.º do CE) e, bem assim, o dever de cuidado específico dessa concreta manobra (art. 35.º), invadindo a faixa esquerda e parando em plena contramão, assim criando dúvidas no condutor do motociclo sobre qual o seu acto seguinte e sobre a opção a tomar pelo próprio para, em manobra de recurso, evitar o embate no veículo que acabara de invadir a sua faixa de rodagem e de cortar inopinadamente a sua linha de trânsito.