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.1. 1.2. 1.3. 1.3.1.
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A providência de regulação provisória do pagamento de quantias, artºs. 112º nº 2 e) e 133º do CPTA, tem aplicabilidade para prover a situações jurídicas na titularidade de pessoas singulares ou de pessoas colectivas. 2. Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo.
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a As assembleias distritais, previstas no artigo 291.o, n.o 2, da Constituiçáo da República e reguladas pelo Decreto-Lei n.o 5/91, de 8 de Janeiro, constituem organismos personalizados, de emanaçáo autárquica e de direito público, integrados exclusivamente por autarcas, revelando a sua composiçáo, organizaçáo e atribuiçóes características das autarquias locais, estando ainda a estas equiparadas para efeitos de tutela administrativa (artigo 1.o, n.o 2, da Lei n.o 27/96, de 1 de Agosto).
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Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo.
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Transfere a tutela administrativa dos serviços materno-infantis da Região para os Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada.
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I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Justifica-se a admissão da revista, à luz da aludida orientação jurisprudencial, relativamente a uma decisão que declarou a perda de mandato de um Presidente de Junta de Freguesia, e cuja controvérsia se traduz em determinar se a actuação concreta a que se reporta o art. 8º, nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de Ago...
... 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), e declarou a perda de mandato do ...
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O art. 273º-4 do CPC não se aplica aos processos cautelares. 2. A tutela cautelar administrativa pré-contratual (art. 132º CPTA) tem pedido, causa de pedir e critérios decisórios diferentes da tutela cautelar administrativa contratual (art. 120º CPTA), que não aconselham a convolação dum processo administrativo cautelar pré-contratual num processo administrativo cautelar contratual. Se, no âmbito do art. 132º do CPTA, o contrato for entretanto celebrado, a instância cautelar perde utilidade jurídica, ao contrário do que ocorre no caso previsto, para o processo principal, no art. 102º-4 CPTA. 3. O CCP proíbe a avaliação das capacidades técnicas e financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados no ...
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ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO.
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Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo.
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Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e revoga os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.