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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Apoio financeiro.
... uma proposta para a gestão da tripulação e manutenção de rotinas das embarcações de inv...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
... cabo em causa nos presentes autos, a tripulação não tem capacidade para sequer proceder à vistor...
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Devendo existir um compromisso no seio da empresa entre a entidade empregadora e trabalhador no sentido de obstar à preterição das regras de segurança, a responsabilidade principal recai, todavia, sobre a entidade empregadora a quem compete prevenir os riscos, estabelecer as normas e fazê-las cumprir pelo trabalhador.
II. Assim, nos termos do artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (aplicável na situação), se o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a entidade empregadora responderá pelo pagamento de prestações agravadas nos termos aí descritos, sem prejuízo de responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral e da responsa...
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