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- Joáo Duarte Fernandes Soares interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (LTC): i) da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa (1.o Juízo) que julgou improcedente a impugnaçáo da decisáo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que lhe indeferira um pedido de apoio judiciário; bem como ii) do despacho que indeferiu o pedido de aclaraçáo e; iii) do despacho que julgou improcedente a arguiçáo de nulidades dessa mesma sentença.
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Em processo especial de acidente de trabalho não é admissível pedido genérico
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O Tribunal do Trabalho não é competente para a apreciação do pedido de pagamento de quantias que o trabalhador auferiria a título de subsidio de desemprego da Segurança Social, por a entidade empregadora não ter procedido à entrega da totalidade dos descontos para aquela.
(Elaborado pelo Relator)
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Resulta da Base XV da Portaria do Ministério de Trabalho de 2/5/75 que a transmissão da posição contratual do empregador, no contrato de trabalho de um porteiro, ocorre, automaticamente e sem qualquer formalidade, com a mudança da administração do condomínio.
(Elaborado pelo Relator)
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Autoriza a remuneração de três quintos do seu vencimento ao lic. Vítor Francisco da Cruz Melo, pelo exercício, em regime de acumulação, das funções procurador-adjunto no 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
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Tendo as partes, no contrato de trabalho desportivo que outorgaram, estabelecido uma convenção de arbitragem, ficaram vinculadas à dita convenção, pelo que, tendo intentado a acção num tribunal judicial, violou a Autora a cláusula compromissória a que se obrigou.
(Elaborado pelo Relator)
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- Relatório. - Sónia Adriana dos Santos Neves e Vera Lúcia Mocho Marques e mais seis requerentes requereram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra CEMOBE - Cedência de Máo de Obra, Empresa de Trabalho Temporário, L.da, e SERVIBANCA - Empresa de Prestaçáo de Serviços, A. C. E., providência cautelar de suspensáo de despedimento, aduzindo, em suma, o seguinte: i) os requerentes celebraram com a primeira requerida contratos de trabalho temporário mediante os quais passaram a prestar trabalho a diversas empresas utilizadoras, todas pertencentes ao grupo de sociedades do Banco Comercial Português, sendo que, pelo menos a partir de Fevereiro de 2003, prestaram o seu trabalho à segunda requerida (com excepçáo de uma requerente, que celebrou contrato de trabalho temporário com a primeira re...
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I - No contrato de trabalho a termo incerto que tenha como fundamento a necessidade temporária de mão-de-obra para duas obras devidamente identificadas, o termo é válido, não violando qualquer normativo legal; II – E a validade do termo mantém-se mesmo que, por acordo, o trabalhador passe a exercer funções diferentes nas mesmas obras.
(Elaborado pelo Relator)
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Autoriza o abono de dois quintos do seu vencimento ao lic. Víctor Francisco da Cruz Melo pelo exercício, em regime de acumulação, das suas funções com as de procurador-adjunto do 3º juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
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A extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se pode confundir com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto, pois a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica, tanto de mercado como tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa.
Assim, o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, localiza-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art.º397/n.º2 do CT, mas no facto da extinção do posto de trabalho, e na constatação da inexistência de função alternativa para o trabalh...