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Para o efeito da determinação do trabalho prestado em substituição de pena de multa, a cada dia da sanção (multa) corresponde uma hora de trabalho (art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal).
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I - Presume-se o abandono do posto de trabalho caso o trabalhador esteja ausente do serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido qualquer comunicação do motivo dessa ausência .
II - Esta presunção " juris tantum " pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência .
III - No caso de um trabalhador não comparecer ao serviço, nem justificar a sua ausência, após ter expirado o prazo de baixa médica conhecido do empregador, não é exigível à entidade patronal que averigúe do porquê de tal conduta nem que fique a aguardar o decurso do prazo de uma eventual suspensão, que nem sequer sabe se tem fundamento legal para vir a ocorrer .
IV - Daí que uma vez decor...
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I – A posição do empregador no contrato de trabalho transmite-se para o adquirente do estabelecimento ou de parte dele sempre que haja transmissão, por qualquer título, da titularidade ou exploração daquele.
II – Enforma uma transmissão de estabelecimento nesta asserção a transferência de gestão e exploração de uma unidade de apoio social se a transmissária adquire a possibilidade de desenvolver tal actividade no mesmo espaço em que ela se vinha desenvolvendo, mantendo trabalhadores, bens e utentes que eram do transmitente, ainda que, após, decida transferir bens e trabalhadores para outro local.
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I – O contrato de trabalho a termo certo motivado pelo facto do trabalhador se encontrar à procura de primeiro emprego pode durar o prazo estabelecido por IRCT, no domínio do CT/2003, por não estar vedado a estes regulamentarem os prazos de duração máxima dos contratos a termo.
II – Já assim não sucede no CT/2009, mas no caso de sucessão de contratos a termo, com o mesmo empregador e trabalhador, para o mesmo posto de trabalho, verificados no domínio dos dois CT, deve atender-se ao disposto no artº 7º da Lei nº 7/2009, que aprovou o CT/2009, o qual estabelece que o regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas à duração de contrato de trabalho a termo certo e que as disposições de IR...
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- Em matéria de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, em caso de condenação em pena de multa, a pena a considerar para essa substituição é esta e não a pena de prisão que dela seja subsidiária.
Assim, condenado o arguido em 60 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 60 horas, e não de 40 horas.
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A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser aplicada tanto como substituição da multa como em substituição da pena de prisão, tendo o tribunal o dever de indagar sobre a sua "aceitação" pelo arguido.
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I- A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.
II- Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.
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I – O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador – artº 394º do Código do Trabalho de 2009.
II –O nº 1 do artº 394º do C.T./2009 prevê que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, prescrevendo-se, a título exemplificativo, na al. a) do nº 2 que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, e na al. c) do nº 3 que constitui justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
III – O nº 5 do artº 394º C. T. estabelece que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por sessenta dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não...
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Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o direito que assiste à seguradora laboral e/ou entidade patronal, de ser reembolsada da indemnização que tiver pago - direito conferido pela Base XXXVII, nº4 da Lei 2127 de 03/08/1965 e, actualmente, pelo art. 31 da Lei 100/1997, de 13/09 - configura um caso de sub-rogação (legal) - art. 592º, nº1 do Cód. Civil - daqueles nos direitos do lesado contra o causador do acidente ou respectiva seguradora, na estrita medida do que foi pago a título indemnizatório e não perante hipótese de direito de regresso entre os responsáveis e no âmbito do regime de solidariedade; II. O crédito por sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento, pelo que o prazo de prescrição deve contar-se a partir do cumprimento; III. Agindo...
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I - A prestação de trabalho suplementar confere aos motoristas o direito a uma remuneração acrescida e a descanso por igual número de dias e ainda a mais um dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem - Cl.ª 20ª do CCT.
II - Nos termos dos nºs 1 e 2 da Cl.ª 41ª desse CCT, o trabalho nesses dias prestado é remunerado com o acréscimo de 200%, com o valor diário respectivo a ser determinado de acordo com a fórmula de cálculo aí enunciada.
III - À luz do artº 308º, nºs 1 e 3, al. a), do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29/07), a falta de pagamento pontual da retribuição, para além do período de 60 dias sobre a data do vencimento, confere ao trabalhador o direito a indemnização, nos termos do artº 443º do Código do Trabalho.
IV - O decurso do pra...