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Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
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s.m. (lat. tribunale).
s.c.: lugar das audiências judiciais; conjunto dos magistrados ou das pessoas que administram a justiça.
ad...
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I - A competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente.
II – Na determinação de qual o sentido da convenção de arbitragem, no que concerne à exclusividade ou não da competência do tribunal arbitral, aplicar-se-ão as regras gerais de interpretação do negócio jurídico.
III – Configura-se como uma cláusula compromissória de atribuição exclusiva de competência ao tribunal arbitral uma disposição convencional em que as partes, tendo em vista regular os meios de agir no caso de desacordo ou litígio emergente do contrato, inserem neste uma única cláusula, com a epígrafe “Arbitragem”, onde apenas se menciona, no que concerne a meios não conciliatórios de resolução dos diferendos, o...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...