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O CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra - afecto à apDC, sociedade portuguesa de Direito do Consumo, apresentara uma proposta tendente a um projecto-lei que o antigo Director-Geral do Consumidor, hoje deputado ao Parlamento, dr. José Manuel Ribeiro, se propusera apresentar de molde a operar-se a conversão - no segmento dos litígios emergentes os contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais - dos tribunais arbitrais de conflitos de consumo de natureza voluntária institucional em tribunais arbitrais necessários, por razões que estultícia seria enunciar.
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I - As decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, constituídos nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária) são legalmente equiparadas às proferidas pelos tribunais estaduais de primeira instância.
II - Tal como sucede com o recurso por razões de mérito, quando admissível, a acção de anulação de decisões proferidas por aqueles tribunais arbitrais, com fundamento na respectiva irregularidade formal, constitui um meio de impugnação de tais decisões, com vista à respectiva remoção da ordem jurídica.
III - Assim, o acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente acção de anulação de sentença arbitral, constitui decisão proferida em segundo grau de jurisdição.
IV - O acórdão indicado em 3. não é susceptível de recurso de apelação, previ...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...
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I-A convenção de arbitragem desdobra-se em duas modalidades: a) compromisso arbitral – quando concerne a um litígio actual, portanto, já existente.
cláusula compromissória – quando se refere a litígios eventuais, portanto potenciais ou futuros.
II- Por outro lado, como tem vindo a ser uniformemente entendido, tanto pela Jurisprudência como pela Doutrina, a competência convencionalmente atribuída ao tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente [ por todos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 04-05-2005, acima identificado e, no plano dogmático, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 1994, pg. 102).
III - É importante ter presente que os tribunais arbitrais, embora não sejam órgão...