I - No caso de contrato de transporte seguido de subcontrato, o primeiro contraente não pode valer-se, em geral, de "acção directa" contra o devedor do seu devedor, ou seja, contra o subcontraente, mormente quando não seja exigida responsabilidade extracontratual, uma vez que tal acção reveste a feição de uma acção de cumprimento. II - O primeiro contraente poderá, todavia, agir contra o subcontratante, terceiro violador do seu direito de crédito, ao abrigo do princípio da eficácia externa das obrigações, desde que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil exigidos por lei.
...e Trevomar - Navegação e Transitários Lda, em acção com ...
I - No caso de contrato de transporte seguido de subcontrato, o primeiro contraente não pode valer-se, em geral, de "acção directa" contra o devedor do seu devedor, ou seja, contra o subcontraente, mormente quando não seja exigida responsabilidade extracontratual, uma vez que tal acção reveste a feição de uma acção de cumprimento. II - O primeiro contraente poderá, todavia, agir contra o subcontratante, terceiro violador do seu direito de crédito, ao abrigo do princípio da eficácia externa das obrigações, desde que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil exigidos por lei.
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