Transporte ferroviario

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115 documentos para Transporte ferroviario
  • Procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras de acesso, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007

  • Alimentação humana. Alimentos para animais. Brinquedos. Comunicações electrónicas. Cosméticos. Defesa do consumidor livro verde. Direitos fundamentais. Explosivos. Gás. Imposto sobre valor acrescentado. Indústria. Preços. Produtos fitofarmacêuticos. Propriedade intelectual. Protecção de dados. Rotulagem. Saúde pública. Saúde dos trabalhadores. Segurança rodoviária. Segurança aérea. Transporte ferroviário.

  • Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007 , de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho de ferro pesado

  • Tendo-se a re obrigado contratualmente a efectuar o transporte ferroviario de uma determinada mercadoria entre Leixões Madrid e Bilbau não condição de o frete ser a pagar pelo destinatario, a re age, não em nome proprio ou por si, mas em representação, logo, nos termos dos artigos 258 e 1178, ambos do Codigo Civil, com produção de efeitos na esfera juridica do representado e não dela representante.

  • Rectifica o Regulamento que estabelece os procedimentos necessários para obtenção de licenças para o exercício da actividade da prestação de serviços do transporte ferroviário, bem como as metodologias a adoptar na avaliação do cumrimento dos requisitos.

  • - Em cumprimento do disposto na alínea b)don.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril, que transpôs a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, o INTF torna público que foi publicado pela Comissáo das Comunidades Europeias o Regulamento (CE) n.o 62/2006, de 23 de Dezembro de 2005, sobre a especificaçáo técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «Aplicaçóes telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, que constitui seu anexo.

  • - As competências para instruir todos os processos relativos ao domínio público ferroviário que, no âmbito de aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 276/2003, de 4 de Novembro, envolvam a intervençáo e decisáo por parte do INTF, I. P., preparando tais processos para decisáo do conselho de administraçáo. As competências ora delegadas incluem a prática de todos os actos que se revelem necessários para a instruçáo do procedimento, tais como os de assinar correspondência, solicitaçáo de informaçáo junto das entidades públicas e privadas, realizaçáo de vistorias e outras deslocaçóes consideradas necessárias, entre outras.

  • Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril, que transpôs a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) torna público que Portugal foi notificado da Decisáo da Comissáo C (2007) 675 final, de 6 de Março de 2007, que altera o anexo A da Decisáo n.o 2006/679/CE, de 28 de Março, sobre a especificaçáo técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalizaçáo» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e o anexo A da Decisáo n.o 2006/860/CE, de 7 de Novembro, relativa à especificaçáo técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalizaçáo» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocida...

  • Tendo-se a re obrigado contratualmente a efectuar o transporte ferroviario de uma determinada mercadoria entre Leixões Madrid e Bilbau não condição de o frete ser a pagar pelo destinatario, a re age, não em nome proprio ou por si, mas em representação, logo, nos termos dos artigos 258 e 1178, ambos do Codigo Civil, com produção de efeitos na esfera juridica do representado e não dela representante.



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