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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - Se da leitura do acórdão do Tribunal Colectivo resultar não haver erro notório na apreciação da prova, havendo, no entanto, erro ligado à qualificação jurídica dos factos, estamos perante erro de julgamento e, para o corrigir, se for caso disso, está o reexame da matéria de direito, fim quase exclusivo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não há que cumprir o disposto no artigo 358 do CPP, quando tendo o Tribunal Colectivo qualificado os factos no artigo 24, alínea j) do DL 15/93, sendo os arguidos acusados do crime do artigo 21 n. 1 do mesmo diploma, mas condenados pela autoria do crime do artigo 26 n. 1 do mesmo diploma, já que eles não necessitavam de se defender de uma qualificação mais grave do que a da pronúncia. III - Se o Tribunal Colectivo não deu como prova...
... E, como autor mediato de um crime de traficante - consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/...
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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - Para que se verifique o crime do artigo 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (traficante-consumidor) é necessário provar-se que o respectivo agente tinha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal; II - Não se verifica, por isso, esta figura penal, mas antes a conduta prevista no artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal como crime de tráfico de menor gravidade, provando-se que o arguido, conhecendo as características de produto estupefaciente, detinha em seu poder oito embalagens, com 0,193 gramas de "heroína", que destinava à venda com vista à obtenção de lucro, o que lhe permitiria, designadamente, adquirir tal tipo de produto para seu próprio consumo, bem sabendo que tal conduta era legalmente proibida; III - É inquestion...
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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pelo que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão.
II - Nesses casos, a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura ...
... que estamos perante um pequeno traficante de rua. 4°- O arguido vendia produtos estupefaciientes directamente ao consumidor junto à sua residência sem recurso a meios sofis...
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I - Se da leitura do acórdão do Tribunal Colectivo resultar não haver erro notório na apreciação da prova, havendo, no entanto, erro ligado à qualificação jurídica dos factos, estamos perante erro de julgamento e, para o corrigir, se for caso disso, está o reexame da matéria de direito, fim quase exclusivo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. II - Não há que cumprir o disposto no artigo 358 do CPP, quando tendo o Tribunal Colectivo qualificado os factos no artigo 24, alínea j) do DL 15/93, sendo os arguidos acusados do crime do artigo 21 n. 1 do mesmo diploma, mas condenados pela autoria do crime do artigo 26 n. 1 do mesmo diploma, já que eles não necessitavam de se defender de uma qualificação mais grave do que a da pronúncia. III - Se o Tribunal Colectivo não deu como prova...
... E, como autor mediato de um crime de traficante - consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/...
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I - Para que se verifique o crime do artigo 26º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (traficante-consumidor) é necessário provar-se que o respectivo agente tinha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal; II - Não se verifica, por isso, esta figura penal, mas antes a conduta prevista no artigo 25º, alínea a) do mesmo diploma legal como crime de tráfico de menor gravidade, provando-se que o arguido, conhecendo as características de produto estupefaciente, detinha em seu poder oito embalagens, com 0,193 gramas de "heroína", que destinava à venda com vista à obtenção de lucro, o que lhe permitiria, designadamente, adquirir tal tipo de produto para seu próprio consumo, bem sabendo que tal conduta era legalmente proibida; III - É inquestion...