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I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender - seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho.
II - Contudo, como veio a tornar-se claro após a publicação da Lei n.º 73/98, momentos há em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios.
III - Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, nem sobre disposição do regulamento interno com con...
... hajam prestado trabalho em regime de dois turnos, rotativos, a que lhes seja contado e remunerado c...
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Regulamenta o regime de trabalho por turnos.
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A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ...
... 25 de Setembro de 2002, foi autorizado o trabalho por turnos no Secretariado da Directoria Nacional ...
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Regulamenta o regime de trabalho por turnos.
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Aprova o Regulamento do Trabalho por Turnos na Central Geotérmica Piloto do Gabinete de Geociências da Secretaria Regional do Comércio e Indústria
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Face ao que resulta dos artº 20º e 21º nº 1 e 4 do DL 259/98, de 18 de Agosto, a atribuição do subsídio de turno pressupõe sempre uma efectiva prestação de trabalho em regime de turnos. Daí que, só o pessoal da administração pública que preste ou desenvolva trabalho em regime de trabalho por turnos e enquanto esse regime de trabalho durar, é que tem direito ao abono do correspondente subsídio ou acréscimo remuneratório. Após a data de cessação da prestação de trabalho em regime de turnos, cessa o pagamento do correspondente subsídio.
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Aprova o regulamento do horário de trabalho por turnos do pessoal afecto às funções de Operação do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE).
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Tal como sucede em relação ao trabalho por turnos prestado aos domingos e feriados, em relação ao qual os trabalhadores não podem reclamar qualquer acréscimo remuneratório, por se tratar de trabalho prestado dentro do seu horário normal, também não faz sentido esses trabalhadores reclamá-lo em relação ao trabalho que normalmente prestam em período nocturno, dentro do seu horário de trabalho.
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Regulamenta o regime de trabalho por turnos.
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Regulamenta o trabalho em regime de turnos, em regime de prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações e juntas autónomas dos portos.