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CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos dos Açores - Revisão Global.
...Cláusula 61.ª. Subsídio de Natal. 1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este co...Cláusula 80.ª. Encerramento temporário ou diminuição de laboração. 1 - No caso de enc...
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..., a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que ...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
... as das férias, subsídio de férias e de Natal, computando-se, na data, em € 610; e) a pagar ju...
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AE entre a OPERTRI – Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e o SINPCOA – Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores – Revisão Global.
...1 - Nos seus impedimentos temporários, nomeadamente férias, doença, faltas, etc., os s...Cláusula 60.ª. Subsídio de Natal. 1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de N...
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Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
... prestaçóes pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneraçáo), que relevam do direito... determinantes de impedimento temporário para o trabalho, previstas na legislaçáo laboral... relativos aos subsídios de férias e de Natal. Artigo 23. Montante dos subsídios. 1 - O montant...
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Contanto que sejam verdadeiros os motivos invocados no contrato de trabalho a termo, e que os mesmos tenham gerado um acréscimo temporário de actividade, nada impede que seja contratado um trabalhador a termo para fazer face a tal acréscimo, não directamente, isto é, não executando as tarefas que estão na origem desse acréscimo, mas sim indirectamente, ou seja, desempenhando as tarefas a que é necessário dar resposta, em virtude de outros trabalhadores se encontrarem a desempenhar as tarefas directamente relacionadas com o acréscimo de actividade.
Todavia, no caso em apreço, não resultou apurado que as razões invocadas, quer no contrato inicial, quer nas duas posteriores renovações, constituam um acréscimo excepcional e temporário da actividade normal da ré.
Como não se ap...
... incluindo subsidio de férias e de Natal que deixou de auferir desde trinta dias antes da p...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
... as das férias, subsídio de férias e de Natal, computando-se, na data, em € 610; e) a pagar ju...
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Portaria n.º 5/RE/2008 - Aprova o Regulamento de Extensão do Acordo Colectivo de Trabalho entre a Empresa de Cervejas da Madeira, Ld.ª e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão Salarial e Outras.
Aviso de Projeto de Portaria que Aprova o Regulamento de Extensão do CCTV entre a ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira e o SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região Autónoma da Madeira e Outros - Revisão Salarial e Outra.
Aviso de Projeto de Portaria que Aprova o Regulamento de Extensão do CCTentre a ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, a ETP/RAM - Associação Portuária da Madeira - Empresa de Trabal...
... para a prestação de trabalho temporário requisitado a este contingente e bem assim os que ... a parte proporcional do Subsídio de Natal de 4,35 Euros;. Funchal, 6 de Fevereiro de 2008. O...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
... as das férias, subsídio de férias e de Natal, computando-se, na data, em € 610; e) a pagar ju...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
... as das férias, subsídio de férias e de Natal, computando-se, na data, em € 610; e) a pagar ju...