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Entre ......................................, com sede em ........................................, pessoa colectiva n.°.............., com...
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I - Face ao disposto na Base XLII da anterior LAT, e no art. 36.º da nova LAT, vigora no nosso ordenamento jurídico - como já anteriormente vigorava - a regra de acumulabilidade da retribuição do trabalho com a da pensão por acidente de trabalho.
II - Aqueles preceitos legais mostram-se conformes, nessa matéria, com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição, contemplado no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT e, posteriormente, no art. 122.º, alínea d), do CT.
III - Deste modo, tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho ao serviço da entidade empregadora, em resultado do qual lhe foi atribuída uma IPP, não pode aquela, sem que tenha ocorrido alteração na prestação do trabalho (v.g. o trabalhador passar a prestar trabalho em tempo parcial), reduzir posteriormente a retrib...
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Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994.
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Estabelece normas relativas ao regime de trabalho em tempo parcial.
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I - No contrato de cessão de trabalho há uma cedência da prestação de trabalho a terceira pessoa, mantendo-se na titularidade do cedente os demais elementos integrantes do conteúdo da relação de trabalho, designadamente a obrigação de retribuir e o poder de dar ordens, dirigir e fiscalizar a actividade desenvolvida, embora este possa ser delegado pelo cedente no cessionário, nada disso resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência ou de qualquer outra que tenha ficado demonstrada.
II - Não se pode falar de cedência ocasional se resultou provado que, a partir de 15 de Janeiro de 1990, o Autor passou a trabalhar para duas entidades patronais distintas, mediante contratos de trabalho autónomos e no cumprimento de tarefas diversas em horários de trabalho a tempo parcial di...
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Aprova as normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
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Por despacho do director de serviços de Administraçáo Geral da Sub-Regiáo de Saúde de Lisboa de 4 de Agosto de 2006, foi a Maria Ana Lobo Pinto Castelo Branco Vasconcelos Dias, enfermeira graduada do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Oeiras, em regime de trabalho em tempo parcial de vinte e quatro horas semanais, auto-rizada a retoma do horário de trabalho em tempo completo, trinta e cinco horas semanais, de acordo com o artigo 54.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, a partir de 1 de Setembro de 2006. (Náo carece de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)
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Aprova as normas relativas ao período normal de trabalho, isenção de horário de trabalho, regime de trabalho a tempo parcial, condições especiais de trabalho e penalização por atraso na entrada ao serviço do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas.
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Celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, a tempo parcial, com nove professores de Inglês, com início a 15 de Setembro de 2008
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Aprova o regime de trabalho a tempo parcial na função pública.