trabalhadores conta outrem

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3.489 documentos para trabalhadores conta outrem
  • Protecção na doença. 2. Encargos familiares. 3. Desemprego.

  • Os créditos da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral sobre os imóveis penhorados ao executado que foi contribuinte do regime de trabalhadores independentes nos termos do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9/5, por força da equiparação às entidades empregadoras abrangidas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, efectuada pelo n.º 2 do art.º 29.º do DL n.º 328/93, de 25/9.

  • Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 , de 3 de Janeiro

    ... necessários à inscriçáo dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independent...

  • I – Na acção de impugnação de despedimento compete ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil. II – Na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial. III – Os titulares da obrigação contributiva para a Segurança Social são os trabalhadores e as entidades patronais e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo da entidade patronal. IV – Embora fundada na relação laboral, esta relação...

  • I - O pedido de reconhecimento de um direito pressupõe sempre a existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecte directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido. II - Determinando o artº 4º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro que "são obrigatoriamente abrangidos no âmbito do regime dos trabalhadores independentes os indivíduos que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem", estão esses trabalhadores impedidos d...

  • Aplica e adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • I – Sendo a vítima de um acidente de trabalho um trabalhador independente, ou por conta própria, ele reune em si a dupla qualidade de empregador e de trabalhador, mormente no que às regras de segurança no trabalho concerne. II – Daí que lhe sejam aplicáveis as regras de segurança no trabalho, quer as respeitantes aos trabalhadores por conta de outrem, quer as respeitantes às entidades empregadoras, previstas nos Art.ºs 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 18.º, n.º 1, ambos da LAT, pelo que a sua inobservância pode conduzir à não reparação das consequências danosas do acidente de trabalho, atento o disposto em tais normas e ainda no Art.º 4.º, n.º 1, alínea g) da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes.

  • Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.



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