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I - Não tendo sido interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal de comarca que julgou improcedente a nulidade, por eventual inexistência de DUP, por se tratar de uma decisão que recaiu, unicamente, sobre a relação processual, constituiu-se sobre a mesma o caso julgado formal, que obsta à reapreciação da aludida questão, na mesma acção. II - Constituindo a expropriação, por causa de utilidade pública, uma transmissão coactiva típica, a posterior expropriação total decorre de um acto voluntário das partes, em que não vigora o ius imperium, nem o correspondente estado de sujeição, representando o desenvolvimento da declaração de expropriação inicial. III - Encontrando-se os prédios em relação aos quais se pretende a expropriação total, inseridos com o prédio objecto de exprop...
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M , de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
... necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíb...
I – Nas acções administrativas especiais, de valor superior ao da alçada tramitadas junto de Tribunais Administrativos de Circulo, o poder jurisdicional para apreciação da matéria referente a questões prévias /excepções continua a ser detida, a titulo definitivo, pelo juiz titular ou relator do processo, pois que a intervenção colectiva é só para apreciação do mérito após fase de instrução, fase essa que no caso sub judice não chegou a ocorrer ( cfr. artigo 40º nº 3 do ETAF) . II – A utilidade de uma lide impugnatória (seja de acto, seja de norma regulamentar) afere-se pela utilidade prática ou jurídica, com o que só se poderá concluir pela inutilidade superveniente da lide, quando se conclua pela total imprestabilidade da declaração de invalidade. Assim não sucederá, sempre...
Estabelece que a aplicação das normas de redução remuneratória das empresas públicas regionais a que se refere o artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, abranja todo o pessoal que nele preste serviço e que aufira uma remuneração total ilíquida superior a € 2 000.
1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”. 2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição. Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
...ão do contrato, que este, no caso de perda total, ficasse a garantir o valor da subsituação dos b...
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