I - O nosso sistema jurídico, assegura o controlo jurisdicional da execução da pena, como forma de proteger os direitos fundamentais do arguido, mas reconhece, também, a necessidade de garantir a autoridade e prestígio da administração penitenciária. II- Isso justifica que exista uma linha divisória entre as competências do juiz de execução das penas e as da administração prisional. II- A medida de internamento em secção de segurança, prevista no art.115, do Dec. Lei nº265/79, de 1-8, destinada a manter a segurança e a ordem, não se confunde com as medidas disciplinares enunciadas no art.133, do mesmo diploma, só em relação a estas sendo admissível a intervenção do juiz do TEP.
... admitir em pleno Século XXI uma prisão-tortura - à semelhança do Tarrafal e Guantanamo - dentro...