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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
Uma letra ac...
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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Dois parâmetros são chamados à colação quando nos debrucemos sobre o jurídico da injunção: os títulos executivos e a execução.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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A força executiva dos documentos seleccionados como títulos executivos pelo citado artigo 46º do Código de Processo Civil assenta na sua especial força probatória.
Não é título executivo um documento que apenas prova que o seu autor recebeu uma determinada quantia e declarou que a devolverá no circunstancialismo nele indicado, cuja verificação não prova.
Tal documento não pode ser interpretado no sentido de revelar um empréstimo, pois que se trataria de um mútuo para o qual a lei aplicável exige a forma de escritura pública, sendo certo que dele não consta a causa específica do mútuo.
Admitir a alegação do mútuo na contestação da oposição implicaria permitir a invocação, nesse momento, de uma nova causa de pedir, o que não é legalmente admissível.
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