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I – A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos.
II – Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com o Estado para prestação de trabalho como auxiliar de limpeza, se os termos em que caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual de trabalho estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para a satisfação destas pretensões
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I - A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos.
II - Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico para prestação de trabalho como médico, se os termos em que caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual de trabalho estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para a satisfação destas pretensões.
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Simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007 , de 27 de Abril Resumo em linguagem clara
... a em- presa a realizar determinados trabalhos, nele elencados, quando o valor dos mesmos não e... — Nos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de licenciame... global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da ex...
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I - A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos.
II - Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico para prestação de trabalho como médico, se os termos em que caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual de trabalho estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para a satisfação destas pretensões.
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I - Os contratos de trabalho a termo celebrados pela administração pública não podem resultar em contratos de trabalho por tempo indeterminado. II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do diploma em causa (artº 14, nº 3). IV - Não é possível, na administração pública, a constituição de contratos de trabalho sem termo ou a conversão neste tipo de contratos de trabalho.
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I - Os contratos de trabalho a termo celebrados pela administração pública não podem resultar em contratos de trabalho por tempo indeterminado. II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública só pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. III - O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do diploma em causa (artº 14, nº 3). IV - Não é possível, na administração pública, a constituição de contratos de trabalho sem termo ou a conversão neste tipo de contratos de trabalho.
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A alegada utilização, pelo trabalhador e perante terceiro, de documento emitido pelo empregador, não se trata de um acto jurídico (declaração) dirigido à ré ou a quem a represente, donde, mesmo a admitir-se que consubstancia uma confissão extrajudicial, porque é efectuada perante terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Resultando dos factos materiais fixados pelas instâncias que o autor, na execução da sua actividade, estava sujeito à autoridade e direcção da ré, verificando-se uma relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da prestação laboral em relação às ordens ou orientações determinadas pela empregadora, impõe-se concluir que a relação contratual entre eles estabelecida como con...
... Em 31 de Maio de 2005, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, Secção Única, AA instaurou a prese... é o caso da R., apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um ...o liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com ...
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I - O Governo carecera de autorização legislativa da Assembleia da Republica para legislar sobre um novo regime juridico do serviço domestico se este se articular com os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (e, porventura, com os direitos fundamentais de natureza analoga), pois esta materia e da reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Proposto um novo regime juridico para certo tipo de contratos de trabalho em substituição (ainda que não total) do anterior, pode estar obviamente em causa o proprio regime, em si, se a inserção sistematica das normas no diploma globalmente apreendido revelar a vontade do legislador em inovar normativamente. III - Um decreto-lei não autorizado que disponha sobre a contratação a termo e a suspensão do cont...
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...b) A acesso a todos os tipos de orientaçáo, formaçáo e reconversáo profiss... deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competênci...
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I - Não existindo norma expressa, no Código de Processo de Trabalho, sobre a legitimidade do recorrente, há que lançar mão da lei processual civil, pelo que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
II - A autora (professora e trabalhadora), não é parte vencida no julgamento do agravo que revogou a decisão de condenação da ré (empregadora daquela) em multa por não pagamento atempado de preparos.
III - Não são suficientes para determinar a existência da subordinação jurídica da autora (professora e trabalhadora) relativamente à ré (entidade empregadora daquela), quer a fixação da remuneração com base no número de horas de aulas dadas, quer o facto de o local de trabalho se situar nas insta...