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Não se configura o testemunho indirecto proibido quando uma testemunha refere o que ouviu dizer ao arguido que, estando presente, fez uso do seu direito ao silêncio.
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Não se configura o testemunho indirecto proibido quando uma testemunha refere o que ouviu dizer ao arguido que, estando presente, fez uso do seu direito ao silêncio.
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I - O Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal. II - Se nos factos provados se admite que a heroína apreendida também podia ser consumida, em parte, por um dos arguidos, enquanto na matéria não provada se afasta não apenas o consumo exclusivo mas até que seja consumidor de heroína ou toxicodependente, fica-se sem saber se afinal a heroína detida - aliás em pequeníssima quantidade - era somente destinada à venda ou também ao consumo do arguido, o que não deixa de ter importância, ao menos para a graduação da pena. II - Configura-se o testemunho de ouvir dizer se um detido em outro processo forneceu informações verbais aos agentes da PSP que depuseram sobre factos integradores de tráfico, praticados pelos arguidos...
... a quo considerou não ser depoimento indirecto o depoimento dos senhores agentes policiais que re...
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Porque não especialmente previsto no art.º 126º do CPP, o "depoimento indirecto" não traduz um "método proibido de prova", mas antes e sim um "meio de prova" - "da prova testemunhal" - por isso de todo admissível de acordo e nas condições fixadas pelo art.º 129º seguinte.
Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, "o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo".
Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou "quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada".
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- Considerando que o juízo sobre a existência do erro a que se reporta o art. 410º nº2 c) do CPP sempre há-de ser um julgamento judicial, a notoriedade do vício há-de ser perspectivada como juízo próprio de quem decide em tribunal, embora exigindo-se que o erro se apresente como evidente, manifesto, perceptível pela mera análise do texto da decisão recorrida.
II.- São testemunhas de ouvir dizer, sujeitas ao regime estabelecido no art. 129º do CPP, as que não invocam conhecimento próprio, directo, do facto probando, limitando-se a narrar as declarações incriminatórias que ouviram a um co-arguido.
III.- O art. 129º do CPP regula tanto os casos em que se pretenda que o testemunho de ouvir dizer substitua o depoimento originário (cfr. art. 129º nº1 - morte, anomalia psíquica sup...
... e atendibilidade dos depoimentos indirectos das testemunhas A . M. e M. C. A testemunha A. M....
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I - Os vícios da sentença, previstos no nº2 do art410, do CPP, são vícios intrínsecos da decisão, nunca sendo lícito afirmar-se a existência deles recorrendo a elementos exteriores à sentença, designadamente declarações, de arguidos, ou depoimentos, de testemunhas, ainda que documentados na acta.
II - Testemunho indirecto, sem valor probatório, e aquele pelo qual alguém relata factos que ouviu contar a terceiros, identificado ou não.
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I - O artigo 129, n. 1, do Codigo de Processo Penal contem uma proibição não absoluta do depoimento testemunhal indirecto, ou seja, tambem do testemunho de ouvir dizer. A violação desta proibição não parece, porem, contaminar ou envenenar toda a prova subsequente, não se achando acolhidas no actual direito portugues a falada doutrina da eficacia longinqua ou do efeito a distancia ou a doutrina do fruto da arvore envenenada. II - Considera-se que, de um modo geral, a admissão e valoração do depoimento indirecto sobre o que se ouviu dizer a pessoas determinadas, cuja inquirição não seja possivel por "impossibilidade de serem encontradas", não viola as garantias do processo criminal previstas no artigo 32, n. 1 e 5 da Constituição. III - A regulamentação consagrada na norma do n. 1 do art...
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I - Os vícios da sentença, previstos no nº2 do art410, do CPP, são vícios intrínsecos da decisão, nunca sendo lícito afirmar-se a existência deles recorrendo a elementos exteriores à sentença, designadamente declarações, de arguidos, ou depoimentos, de testemunhas, ainda que documentados na acta.
II - Testemunho indirecto, sem valor probatório, e aquele pelo qual alguém relata factos que ouviu contar a terceiros, identificado ou não.
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I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam a pretender "acautelar entusiasmos judicantes que siga as pisadas da acusação"; II- Não é de deferir um requerimento, na contestação, para realização de perícia psiquiátrica ao seu actual estado de saúde, quando o que se pretende é provar os efeitos psicológicos que a acusação teve sobre o arguido; III- A prova documental, em regra, deve ser junta no inquérito ou na instrução. Se decorre da própria junção que o documento esteve "guardado" só a prova da impossibilidade atempada da sua junção ou ao abrigo do disposto noa art.º 340º, do CPP, se justifica a sua admissão.
IV- Cumpre-se o disposto no art.º 374º, n.º 2, do C. P. Penal quando a decisão evidencia perfeitamente, embora em síntese, o percurso lógico em que...
... porque nada mais é do que um testemunho prestado por escrito, sem observação dos formali... A possibilidade do depoimento indirecto corresponde à ideia de «melhor prova», quando ...
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I - Só é permitida a leitura em audiência de actos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas (artigo 356, n. 1 alínea b) do Código Penal). II - Não deve ser permitida, nos termos desta disposição legal, a leitura em audiência de um relatório de inquérito, elaborado pelo comandante de um posto daGNR, no qual se refere tão só o que as pessoas ouvidas pela GNR terão dito no posto. III - Segundo o artigo 129 do Código Penal, o Juiz tem a faculdade - que não o dever - de poder mandar chamar determinadas pessoas, referidas ou colhidas em depoimentos prestados, a fim de deporem em tribunal. IV - Não o fazendo, os depoimentos referidos não podem ser considerados na parte em que representam um testemunho indirecto.
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