testemunhas processo civil

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  • Se na marcação da data da audiência para inquirição de testemunhas foram observadas as regras previstas nos números 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, como impõe o n.º 3 do artigo 118.º do CPPT, a falta de mandatário dos oponentes, bem como a do representante da Fazenda Pública e/ou das testemunhas, não constitui motivo para o adiamento da diligência (artigo 118.º n.º 4 do CPPT).

  • Embora o artº 108º, nº 3 do CPPT determine que na petição devem ser arroladas as testemunhas, não existe nenhuma razão para que o rol não possa, posteriormente, ser alterado (com aditamento ou substituição de testemunhas), tal como sucede em processo civil (artº 512º-A do respectivo Código), já que não está aqui em causa a protecção de qualquer interesse que justifique regime diverso do do processo civil.

  • SUMÁRIO I - De acordo com o disposto no artº 512º-A do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente o julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência logo seguida de adiamento.

  • ..., permitindo a alteração do rol de testemunhas com muito maior largueza, relativamente ao rígido...

  • I - Nas acções de simples apreciação negativa, recai sobre o réu, o ónus da prova do direito objecto de discussão, resolvendo-se a dúvida que possa surgir em seu desfavor. II - No caso de existir um princípio ou começo de prova documental, é possível complementá-la por prova testemunhal, bem como recorrer às presunções judiciais, no que respeita à existência de simulação. III - O acordo de transmissão singular de dívida, por ser meramente consensual, admite a prova por testemunhas. IV - O julgamento da prova em processo civil é regido pelo princípio da livre apreciação, pelo que sem a possibilidade de reapreciar os depoimentos que estiveram na base da convicção expressa pelo colectivo, nas respostas dadas aos quesitos em causa, não pode a Relação sindicar tal convicção, nem as a...

  • I - O artigo 512º-A do Código de Processo Civil permite que o rol de testemunhas seja alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de cinco dias, incumbindo às partes a apresentação das testemunhas resultantes da alteração ou do aditamento. II - O prazo de cinco dias a que alude o artigo 512º-A citado destina-se unicamente a assegurar o contraditório, permitindo à parte, confrontada com o aditamento ou alteração do rol pela contraparte, fazer o correspondente ajuste do seu requerimento de prova, aditando ou alterando-o também, embora no curto prazo de cinco dias para não inviabilizar a realização do julgamento marcado. III - Tal não inviabiliza nem c...

  • I - Discutiu-se durante algum tempo (antes do acrescentamento do n.º 6 pelo Dec-lei n.º 375A/99, de 20 de Setembro) se o Supremo poderia exercer censura sobre o uso que a Relação fizesse dos poderes conferidos pelos n.os 1 e 2 (correspondente ao actual n.º 4) do art. 712º do CPC. A dúvida estava em saber se, com tal censura, o Supremo não estaria a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer. II - Está hoje firmada a jurisprudência no sentido de que, embora seja vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, entrar na apreciação concreta de qualquer daquelas situações, lhe compete verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o qu...

    ... com sede no Porto, instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra B e mulher, C, res... interpretação do artigo 349° do Código Civil. 2ª) - Na verdade, faz apologia de uma leitura do... fundou-se no depoimento das três testemunhas arroladas pelo Banco A. de que eram funcionários ...

  • I - Tendo o pedido de indemnização civil sido formulado no processo penal são as regras deste processo as aplicáveis. II - Requerida pelos arguidos a expedição de cartas rogatórias em que se pretende fundamentalmente a inquirição de testemunhas sobre factos do pedido civil, não têm aplicação as normas do Código de Processo Civil que regulam a expedição de cartas rogatórias, já que o artigo 230 n.3 do Código de Processo Penal prevê os casos em que, no processo penal, são expedidas cartas rogatórias. III - As imunidades e prerrogativas concedidas a testemunhas, enumeradas nos artigos 624 a 626 do Código de Processo Civil, não têm aplicação às testemunhas cuja inquirição foi requerida por meio de expedição de carta rogatória. IV - Não se enquadra na previsão do n.3 do artigo 82 do Código ...

  • I - Tendo o pedido de indemnização civil sido formulado no processo penal são as regras deste processo as aplicáveis. II - Requerida pelos arguidos a expedição de cartas rogatórias em que se pretende fundamentalmente a inquirição de testemunhas sobre factos do pedido civil, não têm aplicação as normas do Código de Processo Civil que regulam a expedição de cartas rogatórias, já que o artigo 230 n.3 do Código de Processo Penal prevê os casos em que, no processo penal, são expedidas cartas rogatórias. III - As imunidades e prerrogativas concedidas a testemunhas, enumeradas nos artigos 624 a 626 do Código de Processo Civil, não têm aplicação às testemunhas cuja inquirição foi requerida por meio de expedição de carta rogatória. IV - Não se enquadra na previsão do n.3 do artigo 82 do Código ...

  • As partes podem alterar ou aditar, mais que uma vez, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 512-A do Código de Processo Civil (redacção introduzida pela reforma de 1995/1996).



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