-
Sucessores habilitados - Testemunhas - Responsabilidade pelas custas judiciais
-
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias), e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro (Modelo de requerimento executivo).
... com o papel, com a audição de testemunhas e com as franquias postais, que eram, todos eles, ...
-
...ARTIGO 37. COMPENSAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. 1 - As testemunhas têm direito a compensação n...
-
Capítulo I Da competência. Artigo 33.° Regra da competência das autoridades administrativas. Artigo 34.° Competência em razão da matéria. Artigo 35.° Competência territorial. Artigo 36.° Competência por conexão. Artigo 37.° Conflitos de competência. Artigo 38.° Autoridades competentes em processo criminal. Artigo 39.° Competência do tribunal. Artigo 40.° Envio do processo ao Ministério Público. Capítulo II Princípios e disposições gerais. Artigo 41.° Direito subsidiário. Artigo 42.° Meios de coacção. Artigo 43.° Princípio da legalidade. Artigo 44.° Testemunhas. Artigo 45.° Consulta aos autos. Artigo 46.° Comunicação de decisões. Artigo 47.° Da notificação. Capítulo III Da aplicação da coima pelas autoridades administrativa...
... liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas. . 2 - O pagamento voluntário d...
-
As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
-
I - O art. 356 do C.P.T. aplica-se tão só aos recursos interpostos de decisões jurisdicionais sobre os recursos a que se refere o art. 355 do mesmo compêndio legislativo. II - Desses recursos, apenas os interpostos da 1 instância para a 2 instância estão sujeitos ao regime estabelecido no n. 1 daquele art. 356 do C.P.T.. III - Interposto recurso num incidente atípico, de condenação em custas do adiamento de inquirição de testemunhas, em processo de embargos de terceiro, pode o recorrente apresentar as suas alegações no tribunal ad quem, desde que o declare no requerimento de interposição, não havendo, por isso, deserção por falta de apresentação dessas alegações com esse requerimento ou dentro do prazo em que ele pode ser feito.
-
Mostrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, não impugnados, que demonstram ter a requerida situação económico-financeira que lhe permite arcar com as custas do processo e constituir advogado, não está o julgador obrigado a ouvir testemunhas para decidir sobre o pedido apoio judiciário, uma vez que, face à matéria alegada e já provada, tal prova seria redundante e por isso inútil.
-
Mostrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, não impugnados, que demonstram ter a requerida situação económico-financeira que lhe permite arcar com as custas do processo e constituir advogado, não está o julgador obrigado a ouvir testemunhas para decidir sobre o pedido apoio judiciário, uma vez que, face à matéria alegada e já provada, tal prova seria redundante e por isso inútil.
-
I - Uma fotocópia simples de um contrato escrito de arrendamento com assinaturas das partes – da autora primitiva, como senhoria, e da ré, como arrendatária – sem qualquer reconhecimento notarial ou outro das mesmas e sem qualquer intervenção de autoridade oficial, trata-se de um documento particular.
II - Em princípio, se as partes reconheceram aquele documento como tendo sido assinado por ambas, deve o seu conteúdo fazer prova plena contra a parte que o tenha assinado, desde que tal conteúdo lhe seja desfavorável (cf. arts. 373.º, 374.º e 376.º do CC), prevendo o n.º 1 do art. 376.º do CC uma excepção a essa força probatória plena, no caso de ser arguida e provada a falsidade do documento.
III - Tendo a autora, desde a petição inicial com que apresentou aquele documen...
... também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por doc... Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Março de 2011 Joã...
-
I - A decisão que em relação ao pedido de apoio judiciário dispensa o pagamento de preparos mas não o de custas significa, quanto a esta parte, que o beneficiário não é dispensado do pagamento das custas que seja necessário ao prosseguimento dos autos nos termos do artigo 116 do Código das Custas Judiciais. II - Não é exigível a inquirição de testemunhas de um requerente de apoio judiciário com escrita comercial organizada, na medida em que com tal inquirição pretenda a prova de factos que os elementos da sua escrita, que juntou, contrariam, mesmo que alegue que estes estão desactualizados, se não apresenta os actuais nem explica esta não apresentação.