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Meritíssimo Juiz de Direito do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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s.f. (lat. testimomiu).
s.c.: pessoa que presenciou ou ouviu certo facto ou dito; pessoa que dá testemunho em juízo; prova.
Tê...
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Tabuaço
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Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego
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Meritíssimo Juiz de Direito do 4.º Juízo Cível do Porto
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I - Pode configurar "excesso de pronúncia", configurada como nulidade pelo artigo 379º, nº 1, al. c) - in fine, a circunstância de o tribunal recorrido ter realizado um novo julgamento quando a decisão de reenvio era parcial. Mas assim não será se estivermos perante um facto complexo a inviabilizar o conhecimento parcial, espartilhado, de um evento que se desdobra em vários factos.
II - A credibilidade de uma testemunha é algo que pode ser comprovado em audiência de julgamento e essa possibilidade está contida no cerne do direito à cross-examination, necessariamente do contraditório inerente a qualquer processo de raiz acusatória.
III - O exercício de tais direitos deve ser efectivado em audiência de julgamento e não negado ou reenviado para outra fase processual. Negado este - o ...
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- Embora o princípio da livre apreciação da prova vigore em todas as instâncias que conhecem de facto, no que respeita à valoração da prova testemunhal e da prova por declarações, existe uma enorme diferença entre a que é feita na 1ª instância e a que pode ser efectuada pelo tribunal de recurso, com base na visualização e/ou audição das passagens concretamente indicadas.
II. - Isto porque a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal e por declarações, fundada no conhecimento das reacções humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha ou declarante, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo e directo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais.
III. - O recurso da matéria de facto não t...
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Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e não constituindo, portanto, prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.
A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios.