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I - Se num contrato de comodato de imóvel por um ano, se convenciou a possibilidade da respectiva prorrogação até três anos «por mútuo acordo», acordo que não chegou a ser firmado, a obrigação de restituir o imóvel ao comodante possuía data certa para cumprimento (a data / terminus desse 1º ano) sendo que a única forma de afastar a obrigação de restituição naquela data era a prorrogação do comodato por mútuo acordo, diferindo o cumprimento de tal obrigação pelo prazo da prorrogação. II - Tendo essa obrigação de restituição prazo certo, uma vez ultrapassado esse prazo sem que haja sido feita tal entrega pelo comodatário, ficou este imediatamente constituído em mora (art.º 804, n. 2 do C. Civil), sem necessidade de ser "judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir" - conf. na ...
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O objecto deste volume obriga a que, a partir desta altura, nos apartemos dos vários itens do processo administrativo-tributário com princípio na incidência e terminus na cobrança, para dedicarmos exclusiva atenção à determinação da matéria tributável.
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As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.
Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação.
Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção ...
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Por despacho da vogal executiva do conselho de administraçáo deste Hospital de 28 de Novembro de 2006, foi autorizada a licença parental a Emília da Conceiçáo Martins Ribeiro Pereira, com a categoria de enfermeira graduada, do quadro de pessoal deste Hospital, com efeitos a 18 de Dezembro de 2006, ao abrigo do artigo 43.o do Código do Trabalho, com terminus a 17 de Março de 2007, inclusive. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)
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I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal, permite distingui-la do direito de regresso. Ao contrário do credor sub-rogado, que antes da satisfação do direito do credor era terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado.
II - No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha actuado sobre a influência do álcool, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável directo não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável directo com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no cont...
... prescricional que lhe é aplicável e do terminus a quo desse mesmo prazo. 3.2. Prazo de prescriç...
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A declaração de impacte ambiental - DIA - é um acto administrativo final parcial, contenciosamente impugnável, ainda que formalmente não vinculativo, mas materialmente vinculativo. II. Numa perspectiva material, a DIA é uma autorização, adquirindo a natureza de acto-condição; está-se perante um "acto administrativo final parcial", pois que encerra a análise das preocupações ambientais, ainda que integrado num todo mais vasto que culminará com o licenciamento/autorização administrativas. III. A DIA é uma declaração materialmente resolutiva, uma vez que corresponde ao terminus da intervenção ambiental, ainda que formalmente precária, por estar inserida num procedimento mais vasto e ainda não concluso; reveste não uma simples apreciação técnica mas uma verdadeira declaração de vontade s...
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I - O representante do Ministério Público não deve ser considerada mandatário judicial, para efeito da aplicação do disposto no art. 229º-A do CPC.
II - A caducidade do direito à liquidação dos tributos ocorre logo que decorrido o prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.
III - O prazo da caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço no início da acção inspectiva.
IV - Terminando a acção inspectiva antes de decorrido o prazo de 6 meses, cessa esse efeito suspensivo a partir da data do terminus da inspecção.
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I- O terminus da suspensão da instância nem sempre precisa de ser expresso, podendo resultar, de forma reflexa ou implícita do despacho que declarou a cessação do motivo que causou a suspensão.
II- Decretada a suspensão da instância ao abrigo do art. 3º nº 1 e nº 3 do CRP, para efeitos de registo do pedido reconvencional, foi implicitamente decretada a cessação de tal suspensão da instância através do despacho judicial que, para além de declarar que os RR. deixaram expirar o prazo concedido para tal registo, ainda considerou manifestamente inútil a prática de quaisquer actos tendentes à realização do registo.
III- Não tendo os RR. interposto recurso deste despacho, que transitou em julgado, fica votado ao insucesso o recurso do despacho que, em consequência da intempestividade do ...
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A prestação de alimentos a filho maior é devida, desde a data da entrada da petição inicial em juízo, não devendo ser fixado pelo Tribunal qualquer prazo para a respectiva cessação, uma vez que o "terminus" de tal obrigação está dependente da alteração das circunstâncias que motivaram a fixação da pensão.
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O Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberaçáo desta Câmara Municipal tomada na reuniáo ordinária de 22 de Fevereiro de 2007, e para cumprimento do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, está aberto, durante 15 dias, inquérito público sobre o alvará de loteamento LT - 01/2006 para o prédio sito em Vale Terminus - Quinta do Vale de Santo António, freguesia de Sáo Pedro e Santiago, deste concelho, registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 4562 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 69, secçáo T, e matriz predial urbana sob os artigos 397, 398 e 975, cujo titular é SOPIMAR - Sociedade de Construçóes, L.da, cujo pr...