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I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II- Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada.
Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores ( artº 601º do C. Civil)».
II...
... Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado...
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Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007 , de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade»
... elementos racional, sistemático e teleológico, em que assume particular relevância a nova posi...
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I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II- Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada.
Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores ( artº 601º do C. Civil)».
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... Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado...
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I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II- Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada.
Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores ( artº 601º do C. Civil)».
II...
... Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado...
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I- O estatuto económico da sociedade comercial é factor decisório do crédito que lhe é concedido, não se limitando apenas ao capital social, mas também tendo em consideração o estofo patrimonial da empresa (sociedade) que possa «tranquilizar» os seus credores.
II- Aliás, há que ter em atenção que, como ensina o Prof. Pereira de Almeida, costuma-se dizer que o capital social é a garantia comum dos credores, carecendo tal afirmação de ser explicada.
Na verdade, diz o citado o Professor que «o capital social figura no balanço como «rubrica do passivo» e a garantia dos credores é certamente constituída pelo activo», acrescentando, mais adiante, que «o capital social distingue-se do património, o qual constitui efectivamente a garantia geral dos credores ( artº 601º do C. Civil)».
II...
... Esse é o critério teleológico que, em nossa convicção, se mostra mais ajustado...
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I - A distinção entre nulidade e anulabilidade corresponde, na terminologia do Codigo, a antiga distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa. II - O regime, mais severo, da nulidade encontra o seu fundamento teleologico em motivos de interese publico. As anulabilidades fundam-se na infracção de requisitos dirigidos a tutela de interesses particulares. III - Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negocio tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado (exemplo: coisa vendida por um menor). IV - São requisitos da doação:- disposição gratuita de certos bens ou direitos;- diminuição do patrimonio do doador; - espirito de liberalidade.
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I - A decisão do Tribunal Constitucional, que revogou o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, faz caso julgado quanto a admissibilidade do recurso, o que significa que, sendo a norma erigida nessa decisão como norma aplicada pelo tribunal a quo do artigo 4, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, o acordão fez caso julgado quanto a admissibilidade do recurso e quanto ao seu objecto, pelo que não se pode tomar conhecimento do recurso quanto a uma invocada inconstitucionalidade do artigo 21, alinea c) do mesmo diploma. II - Nem no plano literal, nem no plano teleologico se pode extrair do texto Constitucional que o legislador constitucional tenha estabelecido qualquer condicionalismo, no sentido de condição legal, ...
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Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), por violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP.
... inferir, no plano lógico e no teleológico, sob pena de incongruência, que se a norma do. n....
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Na interpretação da lei, ou de qualquer norma, devem considerar-se os seguintes elementos: 1 - elemento gramatical ou literal; 2 - elementos logicos: a) sistematico, que tem em conta a unidade do sistema juridico; b) historico, constituido por precedentes normativos, trabalhos preparatorios e "ocassio legis"; c) teleologico, que e a justificação social da lei.
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I – O credor que deduz embargos à sentença de declaração de insolvência não pode ser, para os efeitos do artigo 39.º n.º 3 CPC, considerado como autor.
II - A excepção dilatória prevista no artigo 494.º h) CPC só ocorre quando a parte se apresenta em juízo sem estar devidamente patrocinada por um advogado; quando intervém inicialmente no processo com mandatário constituído e, só mais tarde, ou por renúncia ou por revogação do mandato, passa a estar desacompanhada de causídico, a questão já é, então, resolvida segundo o regime estabelecido no artigo 39.º CPC.
... recurso - um paralelismo lógico, teleológico e etiológico entre a relação insolvência/embar...