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I - O art.º 16º n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97 de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor.
II - Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.
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Altera o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, e o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho.
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I - Hoje já ninguém duvida que a Lei n.º 23/96 de 26/6 e o DL n.º 381/97 de 30/12 continham disposições que abrangiam e se aplicavam ao serviço de rede de telefone, tanto fixo como móvel.
II - Ainda permanecem dúvidas sobre se o prazo prescricional previsto nos arts. 10.º n.º 1 da Lei 23/96 e art. 9.º n.º 4 do DL n.º 381797 tem natureza presuntiva ou extintiva.
III - Entende-se que se trata de uma prescrição presuntiva.
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Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 92/99, de 23 de Março, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; III. Assim, o direito ao p...
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I - Na Lei 23/96 cabe todo o serviço de telefone, fixo ou móvel.
II - A prescrição prevista no artigo 10 de tal lei é de natureza extintiva.
III - Este prazo (seis meses) inicia-se após a sua prestação e não se interrompe com a interpelação (factura) para cumprimento.
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I- Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo artigo 1.º,n.º1 do Decreto-lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, " o assinante obriga-se á utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas", acrescentando o n.º3 do mesmo artigo que " a utilizaçção do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, presume-se efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais" II- Para ilidir a referida presunção não bastra alegar e provar que ninguém residia na morada onde se encontrava instalado o telefone, que o réu não realizou qualquer chamada do telefone fixo para o número móvel em questão e que ninguém a seu mando o fez, pois, competindo ao réu impedir o uso e abuso do telefone por ser ele q...
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Ficou provado que a acoimada agiu livre e conscientemente omitindo cuidados necessários e legalmente exigíveis para que os clientes pudessem aceder de forma regular e contínua ao serviço fixo de telefone que a mesma presta, devendo ser mantida a sentença condenatória sob recurso.
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A finalidade da Lei nº 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1º, nº 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone (artigo 1º, n° 2, alínea d)), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação - cfr. artigo 10º, nº 1.
Estabelecido que "o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação", os próprios termos literais desse normativo inculcam que o crédito e respectiva obrigação se extinguem; e constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso da...
... um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comu...
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I - Enquanto a prestação de serviço de telefone fixo é um serviço público que ao Estado compete assegurar ou a quem o concessione, o serviço de audiotexto (SVA) visa meros propósitos de carácter comercial, exigindo-se manifestação expressa do assinante relativamente ao acesso.
II - Assim, os créditos pela prestação dos serviços telefónicos prescrevem no prazo de 6 meses, já os citados pela prestação dos serviços de audiotexto prescrevem no prazo de 5 anos.
III - Não tendo havido manifestação expressa do assinante ao acesso dos serviços de audiotexto, inexistindo, portanto, contrato, não é este responsável por qualquer pagamento que lhe venha a ser exigido.
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I- A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho quando no seu artigo 1º,n.º2,alínea d) alude aos serviços públicos por referência a "serviço de telefone" abrange tanto o telefone fixo como o serviço de telefone móvel.
II- A circunstância de a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro excluir, no artigo 127.º,n.º2, o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva em conformidade com o disposto no artigo 12.º,n.º1 do Código Civil, não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir natureza interpretativa; o que se verificou foi a consagração de uma opção legislativa diametralmente oposta à que foi perfilhada na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
III- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua p...