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A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário
...Acordam na Secçáo Social do Supremo Tribunal de Justiça:. I. 1 - No Tribun...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: ...
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I - A qualificação de uma relação jurídica que haja vigorado no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2003 tem que ser equacionada à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
II - O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga a prestar a outra a sua actividade, intelectual ou manual, sob a autoridade e directa desta e mediante retribuição.
III - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra o resultado da sua actividade, com ou sem retribuição.
IV - A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primei...
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, r...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
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No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, não tendo sido invocado qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos daquele Supremo Tribunal pronunciar-se sobre o aduzido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigo 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
Não resultando da factualidade provada que a não redução a escrito do contrato de trabalho temporário possa ser imputável a conduta culposa da trabalhadora, a qual iniciou a prestação do trabalho sem antes ter assin...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
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I - O precedente histórico do instituto da suspensão do despedimento – que o CPT de 1981, aprovado pelo DL n.º 272/-A/81, de 30 de Setembro, disciplinou no seu art. 38.º e seguintes – acha-se no art. 11.º, n.º 5, do DL n.º 372-A/75, de 16 de Julho, integrado no rol das medidas a que as preocupações do legislador de então visaram dar satisfação ao rever o regime jurídico dos despedimentos.
Todavia, não obstante comungar dos mesmos princípios e função das providências cautelares previstas na lei adjectiva geral, a figura da suspensão do despedimento era desprovida de alcance prático relevante, muito limitado ou mesmo nulo, porque carecida de qualquer força coactiva.
II - Foi com a sua inclusão no CPT de 1981, na previsão plasmada no n.º 2 do art. 44.º e nos n...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
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I - As alterações introduzidas pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na disciplina dos recursos cíveis, visaram consagrar, por um lado e para além do mais, um regime monista, com a eliminação da distinção entre recurso de apelação e recurso de agravo; e, por outro, a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização da Jurisprudência, sendo que, a introdução da regra da «dupla conforme» – art. 721.º, n.º 3 do CPC – tem esse específico escopo: tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª Instância.
II - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável...
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