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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Adm...
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...a este respeito os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2003,...
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A renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não for constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, no caso de ser obrigatória essa constituição, a inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor.
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I - Os embargos de terceiro não têm por finalidade a averiguação e declaração de direitos ou responsabilidades, mas a extinção de acto ou o levantamento de diligência que o embargante considera ofensiva da sua posse ou incompatível com o direito a que se arroga.
II - A arrecadação, através da penhora de direitos de créditos, de quantia suficiente para solver a dívida exequenda e a sua aplicação no pagamento da dívida, consome e extingue esse acto de penhora, tornando impossível a lide de embargos de terceiro, por carência de objecto.
III - Esse meio processual também não pode ser instaurado após a extinção do processo executivo.
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I - Ao abrigo do artigo 63.º-B, n.º 2, alínea a) da LGT (na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro), a Administração Tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada.
II - Estando, nos termos do artigo 63.º-C da LGT, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenv...
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Adm...
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I - A insuficiência ou mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade.
II - Só há uma real contradição entre os fundamentos e a decisão quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
III - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
IV - Deve ser alvo de rejeição ou julgada improcedente a oposição à execução fiscal quando não contenha algum dos aludidos fundamentos legais e vise apenas intentar o ataque a coima sobre a qual tenha já ocorrido “caso julgado”.
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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Adm...
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