subsidios ferias e natal

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514 documentos para subsidios ferias e natal
  • Reclamando o A., na ação, apenas a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, nela não impugnando a licitude do despedimento, a forma processual adequada é o processo comum, previsto nos arts. 51º e segs, do CPT e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98º-B do CPC.

  • Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de Fevereiro

    ..., pensóes, prestaçóes e subsídios previstos na presente lei. Artigo 24. Recidiva ou ...5902 de férias e de Natal, determinada em funçáo da percentagem...

  • I - O pedido de tentativa de conciliação feito por um trabalhador com referencia ao seu despedimento sem precedencia de processo disciplinar, em que pede a sua reintegração ou indemnização, salarios e subsidios de ferias, de almoço e de Natal, e relevante, não obstante o mesmo ter dado entrada nas Comissões de Conciliação e Julgamento posteriormente a instauração de processo disciplinar pela entidade patronal que transformou o sobredito despedimento em suspensão do trabalhador. II - Tal pedido suspende o prazo de prescrição estabelecido pelo artigo 38 da LCT. III - Esse prazo so volta a correr trinta dias depois de a tentativa de conciliação se frustrar.

  • Os creditos provenientes de ferias não gozadas, subsidios de ferias e de Natal e de serviços prestados em dias de descanso semanal extinguem-se, por prescrição, nos termos do art. 38 do D. L. 49408, de 24/11/69.

  • Determinação.

    ... para o funcionalismo público e dos subsídios de férias e de Natal a que tenha direito, nos ter...

  • I - O pedido de tentativa de conciliação feito por um trabalhador com referencia ao seu despedimento sem precedencia de processo disciplinar, em que pede a sua reintegração ou indemnização, salarios e subsidios de ferias, de almoço e de Natal, e relevante, não obstante o mesmo ter dado entrada nas Comissões de Conciliação e Julgamento posteriormente a instauração de processo disciplinar pela entidade patronal que transformou o sobredito despedimento em suspensão do trabalhador. II - Tal pedido suspende o prazo de prescrição estabelecido pelo artigo 38 da LCT. III - Esse prazo so volta a correr trinta dias depois de a tentativa de conciliação se frustrar.

  • I - Não integra abuso de direito o pedido de pagamento de remuneração correspondente ao periodo desde a comunicação da decisão de se despedir e a data fixada para a sua consumação, assim como os proporcionais de ferias e subsidios de ferias e de Natal. II - A indemnização estabelecida no artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 23 de Dezembro, a favor do trabalhador e a recair sobre a entidade patronal pressupõe uma acção positiva de oposição ao gozo de ferias, não bastando a omissão do cumprimento do dever de dar ferias.

  • I - Não integra abuso de direito o pedido de pagamento de remuneração correspondente ao periodo desde a comunicação da decisão de se despedir e a data fixada para a sua consumação, assim como os proporcionais de ferias e subsidios de ferias e de Natal. II - A indemnização estabelecida no artigo 13 do Decreto-Lei n. 874/76, de 23 de Dezembro, a favor do trabalhador e a recair sobre a entidade patronal pressupõe uma acção positiva de oposição ao gozo de ferias, não bastando a omissão do cumprimento do dever de dar ferias.

  • Acordo de cooperação celebrado entre a Direcção Regional da solidariedade e Segurança Social e a Cooperativa Celeiro da Terra-Povoação.

    ... para pagamento das despesas com os subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da referid...

  • I - O nosso direito laboral da acolhimento ao chamado dever de ocupação efectiva pelo empregador relativamente ao seu trabalhador, a que corresponde o direito deste a ser efectivamente ocupado. II - Perante a violação de tal dever, pode o trabalhador resolver o contrato, pode exigir a condenação da entidade patronal a cumprir o dever de o ocupar efectivamente ou pode pedir que lhe seja arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela juridica. IV - O mero receio, vago e indeterminado, não e bastante para merecer a tutela do direito e possuir eficacia indemnizatoria. Obrigando-se a entidade patronal a aumentar anualmente a retribuição dos seus trabalhadores, em termos de, pelo menos, manterem...

    ... repercutem no calculo de retribuição das ferias e dos subsidios de ferias e Natal. VI - Incide sob...



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