subsídio férias acordão

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  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0031957, de 12 Junho 2001

    Recurso nº JTRL00036967, Ponente VAZ DAS NEVES

    Quer o subsídio de Férias quer o subsídio de Natal são bens penhoráveis.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0031957, de 12 Junho 2001

    Recurso nº JTRL00036967, Ponente VAZ DAS NEVES

    Quer o subsídio de Férias quer o subsídio de Natal são bens penhoráveis.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0090364, de 15 Dezembro 1993

    Recurso nº JTRL00015202, Ponente CUNHA E SILVA

    I - O Direito à refeição exige como contrapartida o trabalho prestado. II - O direito ao subsídio de alimentação pressupõe uma real e efectiva prestação de trabalho, e só nesta medida tal subsídio se integra no conceito de retribuição. III - Tal subsídio não é, portanto, devido nas férias, nem nos subsídios de férias e Natal.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0090364, de 15 Dezembro 1993

    Recurso nº JTRL00015202, Ponente CUNHA E SILVA

    I - O Direito à refeição exige como contrapartida o trabalho prestado. II - O direito ao subsídio de alimentação pressupõe uma real e efectiva prestação de trabalho, e só nesta medida tal subsídio se integra no conceito de retribuição. III - Tal subsídio não é, portanto, devido nas férias, nem nos subsídios de férias e Natal.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9510565, de 05 Fevereiro 1996

    Recurso nº JTRP00016851, Ponente JOÃO GONÇALVES

    I - Quantias muito significativas auferidas com carácter de regularidade e normalidade pela prestação de trabalho extraordinário devem ser computadas na retribuição, inclusive para determinar o devido por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0408825, de 08 Janeiro 1990

    Recurso nº JTRP00010670, Ponente LEITÃO SANTOS.

    I - O subsídio de "agente único" dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto deve ser considerado "remuneração". II - Como tal, deve ser tomado em conta nas férias, subsídios de férias e Natal.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9820865, de 04 Dezembro 1998

    Recurso nº JTRP00023861, Ponente SOARES DE ALMEIDA

    I - Os créditos dos trabalhadores relativos a indemnizações, a férias e seu subsídio e a subsídio de Natal gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral devendo ser graduados em primeiro lugar.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9820865, de 04 Dezembro 1998

    Recurso nº JTRP00023861, Ponente SOARES DE ALMEIDA

    I - Os créditos dos trabalhadores relativos a indemnizações, a férias e seu subsídio e a subsídio de Natal gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral devendo ser graduados em primeiro lugar.

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9350165, de 17 Maio 1993

    Recurso nº JTRP00009975, Ponente ABEL SARAIVA

    I - A não verificação dos requisitos previstos no artigo 24 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, torna o despedimento colectivo ilícito e com as consequências previstas no artigo 13 do mesmo diploma. II - A retribuição e a indemnização previstas neste artigo são calculadas sem atenção ao subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado. III - Na atribuição da remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atendido não será também tal subsídio....

  • Jurisprudência

    Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9320047, de 03 Março 1993

    Recurso nº JTRP00009250, Ponente ABEL SARAIVA

    I - A compensação a que o trabalhador tem direito em virtude do despedimento ilícito é calculada em função da retribuição base com exclusão do subsídio de alimentação. II - Na atribuição de remuneração por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e na atribuição da retribuição respeitante a meses sem prestação de trabalho não será tido também em atenção tal subsídio de alimentação.

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