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I - Provado que o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Re Somundi desde 15 de Agosto de 1982, exercendo funções de director do gabinete tecnico desta empresa, funções que tambem lhe competia desempenhar em relação ao empreendimento que outra empresa, iniciara e que, a data do acidente, esta não tinha pessoal ao seu serviço, servindo-se das estruturas funcionais e do pessoal da sua associada Somundi, a responsabilidade pelo acidente de trabalho recai sobre a Re. II - Se o recorrente considera que a sentença da 1 instancia tinha violado o disposto nos artigos 661 n. 1 do Codido de Processo Civil e 69 do Codigo de Processo do Trabalho, tinha de arguir a nulidade no recurso de apelação. Não o tendo feito, fica-lhe vedada a possibilidade de a invocar no recurso de revi...
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I - É hoje princípio geral de direito comunitário a ressarcibilidade do dano não patrimonial em sede obrigacional. II - Será abusivo o comportamento que pretende ser exercício de um direito quando - não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto, uma vantagem objectiva - se revela resultar dele, em concreto, uma desvantagem para terceiro.
... da Comarca de Lisboa, A e B accionaram Somundi - Sociedade Turística do Algarve, Limitada, atine...
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I - É hoje princípio geral de direito comunitário a ressarcibilidade do dano não patrimonial em sede obrigacional. II - Será abusivo o comportamento que pretende ser exercício de um direito quando - não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto, uma vantagem objectiva - se revela resultar dele, em concreto, uma desvantagem para terceiro.
... da Comarca de Lisboa, A e B accionaram Somundi - Sociedade Turística do Algarve, Limitada, atine...