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I - O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir ( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada. II - Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no n. 1 do mesmo artigo. III - Assim, se antes da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais, e por cessão de quotas por terceiro, uma sociedade por quotas ficasse limitada a dois socios, marido e mulher, tal facto de...
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I - O Codigo das Sociedades Comerciais veio permitir ( artigo 8, n. 1 ) a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em sociedades, desde que so um deles assuma responsabilidade ilimitada. II - Anteriormente a vigencia deste diploma, a 1 de Novembro de 1986, e nos termos do artigo 1714, n. 2 do Codigo Civil, era vedada a existencia ou constituição de sociedades entre conjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, proibição que visava preservar o principio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no n. 1 do mesmo artigo. III - Assim, se antes da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais, e por cessão de quotas por terceiro, uma sociedade por quotas ficasse limitada a dois socios, marido e mulher, tal facto de...
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Estatutos.
... com outras entidades, parcerias, sociedades, grupos de trabalho, comissões especializadas, ou...es correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a... quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins. 4 - É vedado ...
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I - A proibição de sociedades entre conjuges consagrada no n. 2 do artigo 1714 do Codigo Civil baseia-se no respeito pelo principio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados, formulado no n. 1 do mesmo preceito legal, abrangendo qualquer especie de sociedade, civil ou comercial, que haja os dois conjuges como unicos socios, seja desde a sua constituição apenas com os conjuges, seja por superveniente assunção de posições dos socios primitivos. II - A atenuação resultante do n. 3 do artigo 1714 - licitude da participação de ambos os conjuges na mesma sociedade de capitais - não engloba, quer no seu espirito, quer no seu texto, as sociedades por quotas, as quais, não sendo tipicas sociedades de capitais, constituem, pelo contrario, uma das espec...
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I - A proibição de sociedades entre conjuges consagrada no n. 2 do artigo 1714 do Codigo Civil baseia-se no respeito pelo principio da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados, formulado no n. 1 do mesmo preceito legal, abrangendo qualquer especie de sociedade, civil ou comercial, que haja os dois conjuges como unicos socios, seja desde a sua constituição apenas com os conjuges, seja por superveniente assunção de posições dos socios primitivos. II - A atenuação resultante do n. 3 do artigo 1714 - licitude da participação de ambos os conjuges na mesma sociedade de capitais - não engloba, quer no seu espirito, quer no seu texto, as sociedades por quotas, as quais, não sendo tipicas sociedades de capitais, constituem, pelo contrario, uma das espec...
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I - A partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois conjuges, não separados de pessoas e bens. II - A esta regra de nulidade dos contratos de sociedade entre os conjuges, o n. 3 do mesmo artigo abre uma excepção, (so) autorizando a participação dos dois conjuges na mesma sociedade de capitais quando não sejam os unicos socios. III - A nulidade do contrato de sociedade entre conjuges e absoluta e tem o regime e efeitos consignados no artigo 285 e seguintes do Codigo Civil. IV - O artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedades entre conjuges, não constitui norma interpretativa do artigo 1714 do Codigo Civil. V - Produzindo a referida nulidade efeitos ex tunc, pelas...
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I - A partir da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois conjuges, não separados de pessoas e bens. II - A esta regra de nulidade dos contratos de sociedade entre os conjuges, o n. 3 do mesmo artigo abre uma excepção, (so) autorizando a participação dos dois conjuges na mesma sociedade de capitais quando não sejam os unicos socios. III - A nulidade do contrato de sociedade entre conjuges e absoluta e tem o regime e efeitos consignados no artigo 285 e seguintes do Codigo Civil. IV - O artigo 8 n. 1 do Codigo das Sociedades Comerciais, ao permitir a constituição de sociedades entre conjuges, não constitui norma interpretativa do artigo 1714 do Codigo Civil. V - Produzindo a referida nulidade efeitos ex tunc, pelas...
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I - O contrato de conta corrente não e um contrato formal, mas sim meramente consensual. II - E um contrato inominado, não sujeito a qualquer formalidade especial. III - O artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa, aplicando-se as sociedades entre conjuges constituidas antes da sua entrada em vigor.
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I - O contrato de conta corrente não e um contrato formal, mas sim meramente consensual. II - E um contrato inominado, não sujeito a qualquer formalidade especial. III - O artigo 8, n. 1, do Codigo das Sociedades Comerciais tem natureza interpretativa, aplicando-se as sociedades entre conjuges constituidas antes da sua entrada em vigor.
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I - O artigo 1714 do Codigo Civil de 1966, ao consagrar, nos seus ns. 1 e 2, o principio da imutabilidade do regime de bens do casal, seja este convencionado antenupcialmente, seja decorrente de regime legalmente fixado, proibiu o contrato de sociedade, de natureza civil ou comercial, cujos unicos socios sejam os dois conjuges. II - Identica solução era de observar se um dos conjuges, assumindo a posição contratual de terceiro, ingressasse em sociedade ja constituida com o seu consorte. III - No entanto, a rigidez do principio era atenuada pelo n. 3 do citado artigo 1714, permitindo a participação dos dois conjuges desde que o outro ou outros socios existissem e se tratasse de sociedade de capitais, por se entender não se violar, assim aquele principio de imutabilidade. IV - O Codigo d...
...IV - O Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, d...1, a constituição de sociedades entre conjuges, bem como a participação destes em soci...