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I - A personalidade jurídica - art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios.
II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património.
III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, seja actuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.
IV - Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de actos, ainda que formalmente líci...
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Artigos Relevantes do Estatuto da Ordem dos Médicos. Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho. Código Deontológico. Título I. Disposições gerais . Capítulo I. Princípios gerais. Capítulo II. Deveres dos médicos. Capítulo III. Publicidade. Capítulo IV. Consultórios médicos. Título II. O médico ao serviço do doente. Capítulo I. Qualidade dos cuidados médicos. Capítulo II. Problemas respeitantes à vida e à morte. Capítulo III. Os médicos e os doentes privados de liberdade. Capítulo IV. Experimentação humana. Capítulo V. Segredo profissional, atestados médicos e arquivos clínicos. Capítulo VI. Honorários. Título III. O médico ao serviço da comunidade. Capítulo I. Responsabilidades do médico perante a comunidade. Capítulo II. O médico perito. Título IV. Relações entre médicos . Capítulo I. Soli...
.... 2. São nulas as sociedades ou associações constituídas com violação do d... . Capítulo II. Sociedades civis de médicos. Artigos 140.º a 151.º (revogados...
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Regula a designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet que permite a constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, bem como a utilização dos meios de autenticação electrónica e de assinatura electrónica, na indicação dos dados e na entrega de documentos, conforme dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
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Estamos perante uma sociedade irregular quando o contrato está inquinado por vícios de forma ou de fundo quer na pré-vida das sociedades quer ainda as sociedades de facto, sendo-lhe aplicável, nomeadamente nas suas relações com terceiros, as disposições das sociedades civis.
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I - Sendo o objectivo das sociedades civis de advogados o exercício em comum da profissão de advogado, nada obsta a que a procuração forense seja passada a sociedade de advogados.
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I- Se nada for convencionado em sentido contrário, as sociedades civis não dispõem de órgãos sociais, cabendo a sua administração a quem os sócios a atribuírem ou, se também nada tiver sido convencionado neste ponto, a todos eles em igualdade de circunstâncias.
II- assiste ao sócio de uma sociedade irregular o direito a pedir o inquérito judicial previsto no artº 1479º do CPC.
III- Existência de uma sociedade, seja ela civil ou comercial, é pressuposto do pedido do inquérito judicial, pois que é à sociedade que o inquérito é realizado.
IV- Mas não é necessário que seja pedido previamente o reconhecimento da existência da sociedade.
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I - Sendo o objectivo das sociedades civis de advogados o exercício em comum da profissão de advogado, nada obsta a que a procuração forense seja passada a sociedade de advogados.
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I - Enquanto não for sanado o vício da irregularidade ou liquidada, a sociedade irregular mantém a sua vitalidade, mas com subordinação ao regime fixado para as sociedades civis.
II - Nas relações entre devedores solidários presume-se que eles comparticipam em partes iguais na dívida.