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Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99 , de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar
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I - E uma decisão final susceptivel de recurso para o Tribunal Constitucional o despacho de indeferimento de reclamação apresentada contra despacho que, tendo determinado o suprimento de diversas irregularidades processuais das listas apresentadas, foi interpretado pelo reclamante como despacho de admissão (tacita) de candidaturas, tendo o juiz mandado notificar o mandatario do partido reclamado para responder aquela reclamação apos o que decidiu o seu indeferimento. II - A norma constante da alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos orgãos do poder local no plano da gestão autarquica so podendo, por isso, referir-se aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possa...
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Aprova as alterações aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo com os vários clubes e várias sociedades anónimas desportivas.
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Define as normas para a utilização da designação "Madeira" no equipamento desportivo utilizado pelas sociedades anónimas desportivas, em cujo capital social a Região participa, pelos clubes regionais participantes nas competições nacionais e internacionais, bem como pelas selecções regionais.
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As sociedades anonimas estavam obrigadas a apresentar as declarações referidas no artigo 712 do Codigo Administrativo, sendo estas corrigiveis tanto no concelho da sede da sociedade como no das dependencias mencionadas no seu paragrafo 1.
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Autoriza a celebração de onze contratos programa de desenvolvimento desportivo com as sociedades anónimas desportivas clubes e SAD'S, para apoiar as participações dos mesmos nos campeonatos organizados pelas respectivas Federações e Ligas Portuguesas, na época 2007/2008, bem como nos campeonatos organizados pelas Federações Europeias, na época 2006/2007.
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I - O disposto no artigo 402 do CSC de 1986 não revoga o regime de reforma dos administradores das sociedades anonimas estabelecido em clausula estatutaria anterior a entrada em vigor daquele codigo. II - O artigo 509 n. 1 do citado CSC, ao revogar as clausulas pacticias anteriores a 1986, refere-se apenas as clausulas proibidas pela lei nova e no ambito da sua imperatividade. III - Nada ha na lei nova, nem na anterior, a proibir clausulas sobre beneficios sociais que atribuam aos administradores das sociedades anonimas as regalias sociais dos empregados.
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DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.
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Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE , do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fus