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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 081902, de 11 Março 1992
Recurso nº JSTJ00015494, Ponente MARIO NORONHA
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sendo o promitente vendedor numa sociedade por cotas, a acção indemniztória por incumprimento desse contrato terá de ser proposta, sob pena de ilegitimidade, entre a própria sociedade e mesmo entre os seus sócios gerentes, que não são sujeitos de relação juridica controvertida.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 081902, de 11 Março 1992
Recurso nº JSTJ00015494, Ponente MARIO NORONHA
I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sendo o promitente vendedor numa sociedade por cotas, a acção indemniztória por incumprimento desse contrato terá de ser proposta, sob pena de ilegitimidade, entre a própria sociedade e mesmo entre os seus sócios gerentes, que não são sujeitos de relação juridica controvertida.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 07A3584, de 13 Novembro 2007
Recurso nº JSTJ000, Ponente FARIA ANTUNES
I- Impendendo sobre a Companhia de Seguros, em ordem a excluir a sua responsabilidade, o ónus de provar que o condutor do veículo segurado estava sob o efeito do álcool no momento do acidente e que este estado foi causal da ocorrência do mesmo, dá-se a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº 2 do Código Civil, se aquele condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolémia, passando a recair sobre o segurado o encargo de fazer a demonstração de que a condução não estava a ser f...
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Legislação
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 15 Junho 1978
Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 15 de Junho
Série II
Dissolução e Partilha de Sociedade - [ALMEIDA & COSTA LIMITADA]
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 080328, de 21 Maio 1991
Recurso nº JSTJ00009382, Ponente LEITE MARREIROS
I - A constituição de uma sociedade por quotas formada apenas por dois conjuges casados em regime de comunhão geral de bens é nula por infringir o artigo 1714 do Código Civil, que é uma disposição legal de interesse e ordem publica. II - Tal nulidade é insanavel, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, operando "ex tunc" - artigo 286, 289, n. 1 e 294 do Codigo Civil. III - Sendo nula a sociedade, os seus sócios e gerentes são respon...
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 080328, de 21 Maio 1991
Recurso nº JSTJ00009382, Ponente LEITE MARREIROS
I - A constituição de uma sociedade por quotas formada apenas por dois conjuges casados em regime de comunhão geral de bens é nula por infringir o artigo 1714 do Código Civil, que é uma disposição legal de interesse e ordem publica. II - Tal nulidade é insanavel, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, operando "ex tunc" - artigo 286, 289, n. 1 e 294 do Codigo Civil. III - Sendo nula a sociedade, os seus sócios e gerentes são respon...
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Legislação
Diário da República, 24 Outubro 2008
Édito n.º 529/2008, de 24 de Outubro de 2008
Parte C - Governo e administração directa e indirecta do Estado
EPU/32590 PC 4501644714
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Legislação
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 13 Setembro 1983
Resolução N.º 151/1983 de 13 de Setembro
Série I
Adjudica à Firma TECNOVIA - Infraestruturas José Guilherme da Costa, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, pelo valor de 19 897 110$00, a Empreitada de: «Abastecimento de Água à Cidade da Horta - Zona do Hospital»
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Legislação
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 13 Setembro 1983
Resolução N.º 150/1983 de 13 de Setembro
Série I
Adjudica à Firma TÉCNOVIA - Infraestruturas José Guilherme da Costa, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, pelo valor de 45 623 866$00 a Empreitada de «Construção de Fogos na Urbanização das Angústias»
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Legislação
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 13 Setembro 1983
Resolução N.º 152/1983 de 13 de Setembro
Série I
Adjudica à Firma TECNOVIA - Infraestruturas José Guilherme da Costa, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, pelo valor de 40 310 744$00 a Empreitada de «Infraestruturas da Urbanização das Angústias - 1.ª Fase»
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