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1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”.
2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição.
Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
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À Companhia de Seguros
ASSUNTO: Envio de documentos
Refera: Sinistro n.° ......
Apólice n.° .......
Data:06/04/10
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A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06), fixa critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não tendo carácter vinculativo para os Tribunais.
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Regulamento municipal de indemnização civil por sinistro ocorrido em vias municipais, da responsabilidade do município de Lagoa.
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1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”.
2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição.
Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
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Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento dos encargos daí decorrentes em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.
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1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”.
2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição.
Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
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I - A sentença não é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, em virtude de o julgamento da matéria de facto ter alegadamente desprezado a «vis» demonstrativa de um certo meio de prova.
II - A realização da inspecção judicial depende do prudente juízo do tribunal acerca da sua conveniência.
III - Justifica-se plenamente que o tribunal colectivo não tivesse, «motu proprio», procedido à inspecção do estado vegetativo de uma árvore se a realização de tal diligência ocorreria necessariamente cerca de quatro anos depois do momento em que relevava aquele estado.
IV - Um documento, emanado do Instituto de Meteorologia e contendo juízos de mera probabilidade quanto à força e aos efeitos dos ventos verificados num certo tempo e lugar, não constitui elemento que, nos termos do ...
... h) Nas redondezas do local do sinistro, não se verificou a queda de qualquer outra árvo...
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1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”.
2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição.
Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
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Regulamento municipal de indemnização civil por sinistro ocorrido em vias municipais, da responsabilidade do município de Lagoa.