I - O prazo da prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (cfr. art. 27.°, proémio, do CPCI, art. 34.°, n.º 2, do CPT, e art. 48 °, n.º 1, da LGT) e não em função de qualquer outro facto, designadamente da liquidação da obrigação tributária, da revogação do beneficio fiscal que obstara à pratica desse acto de liquidação ou da notificação desta revogação ao contribuinte. II - De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo - de que a lei só dispõe para o futuro (princípio que é postulado pelo princípio do Estado de Direito vertido no art. 2 ° da CRP, na sua vertente de protecção da confiança dos cidadão e da segurança jurídica, e de que o art. 12.° do CC é uma concretização) - a lei reguladora do regime de prescrição das obrigações tributárias é a que vi...
...o de Finanças de Oliveira de Azeméis (3.° SFOA) para cobrança coerciva. Aí, com base naquela ce...