Separacao judicial de pessoas e bens
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Almeida & Leitão, Lda.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto. Etelvina Lanceolada Pateira, casada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos
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A norma de conflitos portuguesa estatuída no artº 52º do CC estabelece a seguinte ordem de prioridades, sendo sucessivamente aplicável, para casos de separação judicial de pessoas e bens: - Lei nacional comum dos cônjuges; na sua falta, - Residência habitual comum; na sua falta, - Lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Se um português casa com uma austríaca e com ela estabelece a vida familiar na Áustria durante 9 anos, aí tendo nascido e vivido os dois filhos do casal, e se decorridos esses 9 anos o casal se separou, deve concluir-se que é à Áustria que a vida familiar esteve estreitamente ligada em termos relevantes para o cit. artº 52º.
Assim, é aplicável ao caso em apreço a lei civil austríaca, a qual não prevê a separação judicial de...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSERVADOR DA 1.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE GAIA
Jos&e...
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Mais para honrar o título deste trabalho, autonomizamos esta V e última parte, subordinando-a à separação judicial de pessoas e bens.
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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO PORTO
Maria José Castro Po&cce...
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INVENTÁRIO
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE C&Iac...
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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO PORTO
Maria José Castro Po&cced...
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Afastada nos parece qualquer dúvida quando se leia o título deste capítulo, caso se atente que o trabalho encetado vem subordinado ao divórcio e este só funciona se atrás existir um casamento.
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Antes de mais, apraz-nos saudar a publicação dos Decretos-Lei n.os 131/95, de 6 de Junho e 163/95, de 13 de Julho.
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Motivo de grandes e diversas convulsões tem sido a aceitação por parte da legislação do direito ao divórcio.