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Não estão preenchidos os requisitos da separação judicial de bens (art. 1767 do CC) quando as dívidas demonstradas são da exclusiva responsabilidade do cônjuge réu e não se demonstra o perigo de virem a ser penhorados bens comuns do casal. II. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades tem natureza delitual (art. 24 da LGT), pelo que as correspondentes dívidas são da responsabilidade exclusiva daqueles (art. 1692/c do CC).
(Sumário do Relator)
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto. Etelvina Lanceolada Pateira, casada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos
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Nos termos do artigo 220º do CPPT, a citação do cônjuge do executado tem unicamente, como escopo, que ele possa requerer a separação judicial de bens. II. Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239º do CPPT, em que o cônjuge do executado assume a posição de um verdadeiro co - executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como resulta do art. 864°-A do CPC. III. Assim, na execução fiscal podem existir dois tipos de citações do cônjuge: i) a prevista no art. 220º do CPPT, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo; ii) a prevista no art. 239º, nº 1 do CPPT, feita sempre que são penhorados bens imóveis ou móveis s...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSERVADOR DA 1.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE VILA NOVA DE GAIA
Jos&e...
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Mais para honrar o título deste trabalho, autonomizamos esta V e última parte, subordinando-a à separação judicial de pessoas e bens.
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INVENTÁRIO
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE C&Iac...
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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO PORTO
Maria José Castro Po&cce...
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Afastada nos parece qualquer dúvida quando se leia o título deste capítulo, caso se atente que o trabalho encetado vem subordinado ao divórcio e este só funciona se atrás existir um casamento.
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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO PORTO
Maria José Castro Po&cced...
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Antes de mais, apraz-nos saudar a publicação dos Decretos-Lei n.os 131/95, de 6 de Junho e 163/95, de 13 de Julho.