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No presente estudo procede-se, essencialmente, à análise jurídica do seguro de saúde em Portugal, que partindo de uma premissa de liberdade contratual (art. 405.° do Código Civil) tem o seu regime plasmado no Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de Abril (Lei do Contrato de Seguro)3. A inexistência de apólice uniforme que sirva de base aos clausulados leva a que a análise do seu regime se centre naqueles elementos. Atendendo a que não se conhecem outros estudos que incidam exclusivamente sobre a vertente jurídica de seguro de saúde e em particular do regime constante da LCS, pretende-se apenas dar um contributo para a sua análise, focando-se os aspectos mais relevantes na legislação geral e os especifi camente relacionados com a contratação, vigência, conteúdo e cessação do seguro de saúde....
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III.1 - Os ramos de seguros III.2 - (Sub)tipos contratuais do ramo “vida” III.2.1 - O artigo 124.º do decreto-lei n.º 94-b/98: aspectos gerais III.2.2 - Seguros de vida III.2.2.1 - Em caso de morte III.2.2.2 - Em caso de vida III.2.2.3 - Mistos III.2.2.4 - Em caso de vida com contra-seguro III.2.2.5 - Rendas III.2.2.6 - Seguros Complementares Dos Seguros De Vida III.2.3 - Seguros de nupcialidade e seguros de natalidade III.2.4 - Seguros ligados a fundos de investimento III.2.5 - Operações de capitalização III.2.6 - Operações de gestão de fundos colectivos de reforma III.3 - Seguros de capitalização e figuras afins III.3.1 - Os unit linked III.3.2 - Os universal life III.3.3 - As operações de capitalização III.3.4 - Os planos de poupança III.4 - Alguns aspectos da tipicidade legal do seg...
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1.No contrato de seguro têm particular relevância os deveres do tomador do seguro, em especial o dever de prestar informações correctas relativas ao seu objecto, decorrentes do princípio da boa fé. Devendo esclarecer a seguradora de tudo o que respeita ao objecto segurado. Incluindo-se tais informações, em princípio, nas chamadas “Condições Particulares”.
2. O denominado seguro de valor em novo corresponde à derrogação do princípio segundo o qual a indemnização será medida pelo valor do bem à data do sinistro (art. 439.º, § 1.º do CComercial), passando antes a mesma a fixar-se a partir do valor de substituição.
Sendo o seguro inferior ao valor do objecto (sub-seguro), responderá o segurado, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional às perdas ...
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Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)
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Várias têm sido as noções de contrato de seguro formuladas pela doutrina. A título de exemplo, Menezes Cordeiro define o contrato de seguro c...
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Breve introdução. 2. Dever de informação 3. Práticas comerciais abusivas. 4. Casuística das cláusulas abusivas. 5. Dos requisitos formais de validade. 6. Da validade das cláusulas limitativas do risco. 7. Cláusulas abusivas versus cláusulas limitativas. 8. Casuística de cláusulas abusivas
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Generalidades. 2. Requisitos de fundo: o consentimento. 2.1. "Serviços financeiros forçados" . 2.2. A informação preliminar. 2.3. No que se reporta aos serviços financeiros, destaque para. 2.4. No que em particular se refere ao contrato à distância. 2.5. Resolução de Conflitos. 2.6. Informações e seu conteúdo. 2.7. Período de reflexão ou de ponderação. 3. Pagamento do serviço financeiro: especificidades. 3.1. O pagamento por cartão de débito ou de crédito. 4. Resolução de litígios no domínio dos contratos de seguros celebrados à distância. 5. O Regulamento Europeu.
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PROCEDE A ALIENAÇÃO DE 735 000 ACÇÕES DA COSEC - COMPANHIA DE SEGURO DE CRÉDITOS, S.A., CORRESPONDENTES A TOTALIDADE DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL DE QUE O ESTADO E TITULAR.