I - Tratando-se de recurso de deliberação do tribunal de júri, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto por via da «revista alargada» com o alcance consentido pela indagação dos vícios a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II - Nesse contexto, o que disseram ou não disseram as testemunhas, o arguido e demais intervenientes processuais, o que valem ou não valem os relatórios ou documentos juntos ou não ao processo, enfim, a avaliação das provas produzidas submetida em audiência pública à livre apreciação do tribunal de júri - o de mais democrática composição que em 1.ª instância se pode conceber entre nós - é agora um dado incontornável do julgamento sem que alguém mais aí possa dizer diferente, objectivada que está e sobejamente m...
... psicóticos; 112º) Quando for necessário sedar o doente, pode-se associar à administração do R...