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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0016639, de 29 Março 2001
Recurso nº JTRL00031851, Ponente CID GERALDO
Violação grave de regra de trânsito justifica a aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir veículo motorizado.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0002335, de 24 Setembro 1996
Recurso nº JTRL00007484, Ponente SOUSA NOGUEIRA
A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, compete à autoridade administrativa.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0057375, de 18 Janeiro 1994
Recurso nº JTRL00011674, Ponente PAIS DO AMARAL
A sanção acessória de inibição de conduzir, não deve ser suspensa, se a pena principal não o for.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0002335, de 24 Setembro 1996
Recurso nº JTRL00007484, Ponente SOUSA NOGUEIRA
A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, compete à autoridade administrativa.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0016639, de 29 Março 2001
Recurso nº JTRL00031851, Ponente CID GERALDO
Violação grave de regra de trânsito justifica a aplicação de sanção acessória de proibição de conduzir veículo motorizado.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 2020/99, de 10 Junho 1999
Recurso nº JTRC115/3, Ponente SERAFIM ALEXANDRE
1. À sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.69º, do CP, não são aplicáveis as normas do Código da Estrada, referentes à inibição de conduzir por contra-ordenações. 2. Aquele sanção acessória não pode por isso ser suspensa nem é passível de substituição por caução de boa conduta.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0000225, de 25 Junho 1996
Recurso nº JTRL00005187, Ponente CABRAL AMARAL
Sendo a interdição de concessão de carta ou licença de condução, pena acessória, compete à autoridade administrativa que aplicou a coima pela respectiva contra-ordenação, aplicar também, aquela sanção acessória.
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Jurisprudência
Acórdão de Supremo Tribunal Administrativo nº 0000225, de 25 Junho 1996
Recurso nº JTRL00005187, Ponente CABRAL AMARAL
Sendo a interdição de concessão de carta ou licença de condução, pena acessória, compete à autoridade administrativa que aplicou a coima pela respectiva contra-ordenação, aplicar também, aquela sanção acessória.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Lisboa nº 0057375, de 18 Janeiro 1994
Recurso nº JTRL00011674, Ponente PAIS DO AMARAL
A sanção acessória de inibição de conduzir, não deve ser suspensa, se a pena principal não o for.
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Doutrina
Do Processo de Contra-Ordenação Fiscal - (01 Janeiro 2007)
Defesa do arguido/meios de prova
Helder Martins Leitão - Advogado
Os direitos de audição e defesa têm assento constitucional, traduzindo-se na garantia dos cidadãos poderem intervir nos processos de contra-ordenação antes de lhes ser aplicada qualquer coima ou sanção acessória.
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