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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9820540, de 24 Novembro 1998
Recurso nº JTRP00023782, Ponente LUIS ANTAS DE BARROS
I - Em zonas de habitação outrora tranquilas, os residentes confrontam-se hoje com ruídos de intensidade cada vez mais elevada, provocados por equipamentos de uso generalizado e que agora são objecto de aceitação social, como ambiente normal. II - A prova do facto de o funcionamento da oficina do réu provocar ruído que para os autores não acrescenta ou modifica quase nada o ruído ambiental, resulta inócuo, pois se inscreve adentro do que é admissível face à referida normalidade.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9820540, de 24 Novembro 1998
Recurso nº JTRP00023782, Ponente LUIS ANTAS DE BARROS
I - Em zonas de habitação outrora tranquilas, os residentes confrontam-se hoje com ruídos de intensidade cada vez mais elevada, provocados por equipamentos de uso generalizado e que agora são objecto de aceitação social, como ambiente normal. II - A prova do facto de o funcionamento da oficina do réu provocar ruído que para os autores não acrescenta ou modifica quase nada o ruído ambiental, resulta inócuo, pois se inscreve adentro do que é admissível face à referida normalidade.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 1190/00, de 31 Maio 2000
Recurso nº JTRC05050, Ponente FERREIRA DINIZ
I.- Constituíndo o ruído um ilícito ambiental, está excluído do âmbito da amnistia da Lei 29/99 de 12.5. II.- Sendo uma sociedade a arguida e estando a contra-ordenação imputada a título de dolo, também não seria amnistiado, cfr. o art.º 4º que remete para o dobro da coima, situando-se entre os 100 e os 1.000 contos.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0532163, de 23 Novembro 2006
Recurso nº JTRP00039781, Ponente MANUEL CAPELO
I - Na determinação de concreta percentagem, nos termos do artº 26º/6 do CE, são, pois, elementos essenciais a considerar a localização do bem, a qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona, factores esses que nem sempre se harmonizam favoravelmente. II - É que a uma boa localização pode não corresponder e, frequentemente não corresponde, um bom ambiente. III - De contrário, a localização será tanto melhor quanto melhores forem os acessos e o local esteja bem servido de equ...
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Doutrina
Do Condomínio. Apontamentos e Minutas - (01 Janeiro 2007)
Anexo: Regime legal sobre a poluição sonora
Almeida & Leitão, Lda
Capítulo I Disposições gerais. Capítulo II Medidas gerais de prevenção e controlo da poluição sonora. Capítulo III Actividades ruidosas em geral. Capítulo IV Actividades ruidosas em especial. Secção I Edifícios. Secção II Máquinas e equipamentos. Secção III Tráfego. Secção IV Sinalização sonora. Capítulo V Fiscalização e sanções. Capítulo VI Disposições avulsas e finais. Anexo I. Anexo II.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0857563, de 16 Fevereiro 2009
Recurso nº JTRP00042202, Ponente FERNANDES DO VALE
I - Os prejuízos resultantes dos ruídos, mal-estar e poeiras que a futura via irá causar aos expropriados, não serão consequência necessária e directa da expropriação e, como tal, não entrarão no cálculo da justa indemnização. II - A serem aí considerados estar-se ia a desrespeitar os princípios constitucionais de proporcionalidade e da igualdade. III - A possibilidade de ressarcimento dos danos decorrentes da diminuição da qualidade ambiental e do aumento da poluição sonora poderá ser e...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 9730078, de 26 Junho 1997
Recurso nº JTRP00018846, Ponente JOÃO BERNARDO
I - O problema do ruído resultante da prática de tiro aos pratos promovida habitualmente por uma colectividade recreativa integra-se na questão relativa ao direito do ambiente, havendo a esse respeito que ter em conta a Constituição da República ( artigos 66 e 52 n.3 ), a Lei de Bases do Ambiente n.11/87, de 7 de Abril e o Regulamento Geral sobre o Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.251/87, de 24 de Junho, alterado pelos Decretos- -Lei n.292/89, de 2 de Setembro e 79/92, de 28 de Abril ( arti...
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Doutrina
Do Condomínio. Apontamentos e Minutas - (01 Janeiro 2007)
Direitos dos consumidores à informação e à protecção de interesses económicos
Almeida & Leitão, Lda
Decreto-Lei n.° 68/2004, de 25 de Março. Capítulo I Objectivos, âmbito de aplicação e definições. Capítulo II Da ficha técnica da habitação. Capítulo III Da informação obrigatoriamente disponível nos estabelecimentos de venda e da publicidade. Capítulo IV Das contra-ordenações e da fiscalização. Capítulo V Extensão do âmbito de aplicação. Capítulo VI Disposições finais e transitórias.
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra nº 70/06, de 08 Março 2006
Recurso nº JTRC, Ponente DR. HELDER ROQUE
1. Equivalendo a decisão da Comissão Arbitral a uma sentença proferida em Tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral Necessário se trata, não podem os expropriados, por via do recurso interposto, ver a sua posição agravada, por tal não ser permitido pelo princípio da «reformatio in pejus». 2. Não incidindo a servidão «non aedificandi» sobre a totalidade da parcela sobejante não expropriada do prédio, não se verifica um dos pressupostos que condicionam a atribuição da indem...
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Jurisprudência
Acórdão de Tribunal da Relação do Porto nº 0314171, de 12 Novembro 2003
Recurso nº JTRP00036289, Ponente MANUEL BRAZ
I - Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, a entidade detentora de um Kartódromo só pode continuar a sua exploração desde que o ruído provocado não ultrapasse o limite fixado. II - O facto de a sua actividade ter sido licenciada não lhe dá o direito de violar a lei que lhe impõe a observância de determinado limite de ruído. III - O facto de os vizinhos que se queixaram do ruído terem comprado as suas habitações quando já conheciam a existência do Kartód...
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