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O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário designada de valuta, entre a seguradora chamada de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário designada de prestação, e não envolve, em regra, a indemnização à primeira solicitação.
O recebimento pela seguradora dos prémios do seguro-caução por referência ao capital segurado é insusceptível de significar a renúncia tácita à realização das deduções dos adiantamentos do preço pelo dono da obra ao empreiteiro como elemento de definição sucessiva do risco.
O beneficiário do contrato de seguro-caução é susceptível de ser penalizado por virtude da violação da obrigação, decorrente daquele contrato, de operar deduções com incidência ...
... valor dos trabalhos a realizar; - o risco coberto é o incumprimento da obrigação da tomadora de r...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
... mediante o qual ambas as Partes assumem o risco de cobrança de créditos, gestão de carteira de ... atribuir aos tribunais espanhóis, seja a coberto da regra geral consagrada no art. 2º, seja por vi...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade de factoring sediada em Portugal, como factor exportador, contra outra sociedade de factoring domiciliada em Espan...
... mediante o qual ambas as Partes assumem o risco de cobrança de créditos, gestão de carteira de ... atribuir aos tribunais espanhóis, seja a coberto da regra geral consagrada no art. 2º, seja por vi...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
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... mediante o qual ambas as Partes assumem o risco de cobrança de créditos, gestão de carteira de ... atribuir aos tribunais espanhóis, seja a coberto da regra geral consagrada no art. 2º, seja por vi...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
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... mediante o qual ambas as Partes assumem o risco de cobrança de créditos, gestão de carteira de ... atribuir aos tribunais espanhóis, seja a coberto da regra geral consagrada no art. 2º, seja por vi...
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
- Em matéria contratual, o art. 5º-1 do Regulamento, permite que uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro possa ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se, no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deviam ser prestados, segundo um critério puramente factual.
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
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O Regulamento (CE) 44/2001 do Conselho elege, como regra, o domicílio do réu como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional.
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